{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1652,"origem":"stj","sha256_origem":"30c670951edda0e6af05a771290914fae4bb0b9188ed28c7c9beb48bbeaefa4f","registro_original":{"id_fonte":"000812731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887100","numero_registro":"202001930924","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO.\nEXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a\nnulidade da publicação realizada nos autos principais e de todos os\natos posteriores, extinguindo a execução provisória e determinando\nnova publicação do acórdão. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto ao argumento de impossibilidade de execução provisória\ncontra a Fazenda Pública, tem-se que o ponto, da forma como\napresentado nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo\nconstitucional como respaldo (art. 100, § 3º, da CF/1988), não\npermite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se\nusurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 30/11/2020, DJe 3/12/2020.\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 236, § 1º e 247\ndo CPC/1973, observa-se que constou, no título executivo, o nome do\nprocurador do ente executado, o que afasta a alegação de nulidade\nrelativa à omissão do nome do ente, conforme destacou o Juízo a quo:\n\"De pronto, quanto ao argumento de vício na intimação do Acórdão,\nverifico dos autos que na data de 06 de julho de 2009 (fl. 48)\npublicado no Diário Oficial da Justiça, há expressamente os dados do\nprocesso, bem assim o nome dos procuradores de ambas as partes, o\nque já afasta qualquer nulidade nesse sentido, Vejamos: ?Art. 236.\nNo Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,\nconsideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no\nórgão oficial. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da\npublicação constem os nomes das partes e de seus advogados,\nsuficientes para sua identificação.? Destarte, por tratar-se de\ndemanda com segredo de Justiça, todavia, havendo a expressa\npublicação do nome do representante jurídico e respectivo número de\nidentificação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE), não há se\nfalar em vício que macule o acórdão que ensejou ao título judicial\nexecutado.\nVI - Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no AREsp n. 1.589.635/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n8/2/2021, DJe 12/2/2021; REsp n. 1.538.035/AP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015,\nDJe 17/12/2015\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6752b6e33e6b1b6c69ad5a16e000df2cc9f54cc1c3c19660d345a3056e36db7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
