# Registro público: STJ — 1887100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c670951edda0e6af05a771290914fae4bb0b9188ed28c7c9beb48bbeaefa4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da publicação realizada nos autos principais e de todos os atos posteriores, extinguindo a execução provisória e determinando nova publicação do acórdão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao argumento de impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Públ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
nulidade da publicação realizada nos autos principais e de todos os
atos posteriores, extinguindo a execução provisória e determinando
nova publicação do acórdão. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto ao argumento de impossibilidade de execução provisória
contra a Fazenda Pública, tem-se que o ponto, da forma como
apresentado nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo
constitucional como respaldo (art. 100, § 3º, da CF/1988), não
permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se
usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
III - Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 236, § 1º e 247
do CPC/1973, observa-se que constou, no título executivo, o nome do
procurador do ente executado, o que afasta a alegação de nulidade
relativa à omissão do nome do ente, conforme destacou o Juízo a quo:
"De pronto, quanto ao argumento de vício na intimação do Acórdão,
verifico dos autos que na data de 06 de julho de 2009 (fl. 48)
publicado no Diário Oficial da Justiça, há expressamente os dados do
processo, bem assim o nome dos procuradores de ambas as partes, o
que já afasta qualquer nulidade nesse sentido, Vejamos: ?Art. 236.
No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,
consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da
publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação.? Destarte, por tratar-se de
demanda com segredo de Justiça, todavia, havendo a expressa
publicação do nome do representante jurídico e respectivo número de
identificação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE), não há se
falar em vício que macule o acórdão que ensejou ao título judicial
executado.
VI - Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no AREsp n. 1.589.635/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/2/2021, DJe 12/2/2021; REsp n. 1.538.035/AP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
