{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165204,"origem":"stj","sha256_origem":"95b0715135ebf88291793e2eed4a16db3a4a4714f54c2ecb1e1f439897694bbf","registro_original":{"id_fonte":"1459933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1100771","numero_registro":"202602075835","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO\n TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\n CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\n DA CF. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO\n PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\n ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\n torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\n instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\n Constituição Federal acerca das competências deste Superior Tribunal\n de Justiça.\n 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\n ordem de ofício, pois de acordo com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento\n pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de\n Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se\n inviável a absolvição do réu. Precedentes.\n 4.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2cf5dff703acc6b81be89c60110ffd7a0a2fe0743be4f7928104cd0b2cd3b1ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95b0715135ebf88291793e2eed4a16db3a4a4714f54c2ecb1e1f439897694bbf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
