{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165205,"origem":"stj","sha256_origem":"0bcc6a78fff817d912be3444afa9369cbd42f3d0ab4d7e5c19a6aa2f444ea92a","registro_original":{"id_fonte":"1459934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222348","numero_registro":"202502499353","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO\n OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO\n CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM\n PARTE E IMPROVIDO.\n 1. A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo\n colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da\n colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas\n garantias do devido processo legal e da ampla defesa.\n 2. A apreciação da continuidade delitiva na espécie demandou apenas\n revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão de\n origem, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo a\n Súmula n. 7 do STJ.\n 3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a longa duração e a\n recorrência dos abusos, reconhecidas pelas instâncias ordinárias\n como ocorridas por diversas vezes - praticamente todos os dias -,\n permitem concluir por sete ou mais repetições, autorizando a\n aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do\n Código Penal, conforme a tese firmada no Tema n. 1.202 do STJ.\n 4. O pedido absolutório veiculado no agravo regimental configura\n inovação recursal, razão pela qual dele não se deve conhecer.\n 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\n improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"024d84ae37c41b9a423d52df25d110c37b73b794fb60a9f30ce031706de374a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
