# Registro público: STJ — 2222348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcc6a78fff817d912be3444afa9369cbd42f3d0ab4d7e5c19a6aa2f444ea92a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459934
- **Número de registro na fonte:** 202502499353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO
 OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO
 CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
 PARTE E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo
 colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da
 colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas
 garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação da continuidade delitiva na espécie demandou apenas
 revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão de
 origem, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos crimes de estupro de vulnerável, a longa duração e a
 recorrência dos abusos, reconhecidas pelas instâncias ordinárias
 como ocorridas por diversas vezes - praticamente todos os dias -,
 permitem concluir por sete ou mais repetições, autorizando a
 aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do
 Código Penal, conforme a tese firmada no Tema n. 1.202 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido absolutório veiculado no agravo regimental configura
 inovação recursal, razão pela qual dele não se deve conhecer.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
 improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO
 OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO
 CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
 PARTE E IMPROVIDO.
 1. A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo
 colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da
 colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas
 garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
 2. A apreciação da continuidade delitiva na espécie demandou apenas
 revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão de
 origem, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ.
 3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a longa duração e a
 recorrência dos abusos, reconhecidas pelas instâncias ordinárias
 como ocorridas por diversas vezes - praticamente todos os dias -,
 permitem concluir por sete ou mais repetições, autorizando a
 aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do
 Código Penal, conforme a tese firmada no Tema n. 1.202 do STJ.
 4. O pedido absolutório veiculado no agravo regimental configura
 inovação recursal, razão pela qual dele não se deve conhecer.
 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 0bcc6a78fff817d912be3444afa9369cbd42f3d0ab4d7e5c19a6aa2f444ea92a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

