# Registro público: STJ — 2251931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0249a8e8f2e50ae51a787570863d7daadaa4d9cd99e524fbf57b894531c9c4b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459943
- **Número de registro na fonte:** 202505100136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA APONTADA PELA PARTE RECORRENTE JURIDICAMENTE IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APENADO QUE JÁ CURSAVA ENSINO SUPERIOR ANTES DA APROVAÇÃO NO EXAME. FATO INAPTO A AFASTAR O DIREITO À REMIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
 PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
 (ENEM). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA.
 CIRCUNSTÂNCIA APONTADA PELA PARTE RECORRENTE JURIDICAMENTE
 IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APENADO QUE JÁ CURSAVA
 ENSINO SUPERIOR ANTES DA APROVAÇÃO NO EXAME. FATO INAPTO A AFASTAR O
 DIREITO À REMIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO.
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
 Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0249a8e8f2e50ae51a787570863d7daadaa4d9cd99e524fbf57b894531c9c4b9
- **SHA-256 do comentário:** 81ceef23ced6cb924fc82beafb8fa1ce5ae5a5829766df8a43813d9fda6474a3
