# Registro público: STJ — 2172569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a86c0b9e6d2752015050e83445e3c2dd386a04cda87cadc75233a510bbf89ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459958
- **Número de registro na fonte:** 202403639896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DE CAIO VITOR DE MOURA SOARES DE SOUZA. TRÁFICO DE DROGAS COM MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, § 4º. NATUREZA E QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO EM FASES DISTINTAS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO ESPECIAL DE MATHEUS MENDES DE MELO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157; 158-A E SEGUINTES; E 386, INCISO VII, TODOS DO CPP; 33 DO CP; E 5º, INCISO XI, DA CF. INGRESSO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
 ESPECIAL DE CAIO VITOR DE MOURA SOARES DE SOUZA. TRÁFICO DE DROGAS
 COM MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N.
 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, § 4º. NATUREZA E
 QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO EM FASES
 DISTINTAS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA.
 REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
 ESPECIAL DE MATHEUS MENDES DE MELO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
 ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157; 158-A E SEGUINTES; E 386,
 INCISO VII, TODOS DO CPP; 33 DO CP; E 5º, INCISO XI, DA CF. INGRESSO
 DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONTROLE
 JUDICIAL POSTERIOR. RE 603.616. AFASTADA EXIGÊNCIA DE REGISTRO
 AUDIOVISUAL DO CONSENTIMENTO. RE 1342077. PROVA LÍCITA. TEORIA DOS
 FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA INAPLICÁVEL. ART. 157 DO CPP. CADEIA DE
 CUSTÓDIA PRESERVADA. LACRE E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
 PAPILOSCOPIA DISPENSÁVEL. ART. 158-A E SEGUINTES DO CPP. CONJUNTO
 PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS.
 IN DUBIO PRO REO AFASTADO PARA O TRÁFICO E APLICADO À ASSOCIAÇÃO.
 ART. 386, VII, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ART. 33 DO
 CP. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALHEIA AO ÂMBITO
 DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DE LUIZ FELIPE SOARES DA
 SILVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 157, AMBOS DO
 CPP; E 5º, INCISO XI, DA CF. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
 FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR.
 LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
 INAPLICÁVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. LACRE E LAUDO
 TOXICOLÓGICO. PAPILOSCOPIA DISPENSÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
 DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS. IN DUBIO PRO REO
 AFASTADO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA CARGA
 PENAL E PELA QUANTIDADE DE DROGA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALHEIA AO
 ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282, 356 E
 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
 Recurso especial de Caio Vitor de Moura Soares de Souza provido, nos
 termos do dispositivo. Recursos especiais de Matheus Mendes de Melo
 e Luiz Felipe Soares da Silva parcialmente conhecidos e, nessa
 extensão, improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Caio Vitor de
 Moura Soares de Souza e conhecer parcialmente dos recursos especiais
 de Matheus Mendes de Melo e Luiz Felipe Soares da Silva e, nessa
 extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172569 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a86c0b9e6d2752015050e83445e3c2dd386a04cda87cadc75233a510bbf89ee
- **SHA-256 do comentário:** aa0f29f75c6c3a09d0441ff0a09ae1f5cd3fc24fad3f6d7ece0335b7f71d7569
