# Registro público: STJ — 2173577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d0f48097ec2f5b3b38096793751b79b0d2cd084129695bc661767522a55830

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459959
- **Número de registro na fonte:** 202403707214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MANIFESTA ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SALVO-CONDUTO (IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS). FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE
 JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N.
 11.343/2006. MANIFESTA ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MOLDURA
 FÁTICA QUE INDICA O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
 EXCEPCIONAL DE SALVO-CONDUTO (IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE
 CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS). FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO
 INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO.
 Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173577 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83d0f48097ec2f5b3b38096793751b79b0d2cd084129695bc661767522a55830
- **SHA-256 do comentário:** 93e505687d1fc6db4a328a6dbd66c1b8ba66d4ef478d2419d0f2dd5b5c123439
