# Registro público: STJ — 2178919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dfd123478f2cadc910bed17012b535f4b776864abb99b3a8aa7d6d8051ada07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459962
- **Número de registro na fonte:** 202404079440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
 PENAL. SÚMULA 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRONOLOGIA
 IDENTIFICÁVEL. NULIDADE AFASTADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS
 RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. PROVAS
 VÁLIDAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demonstração de divergência jurisprudencial exige a descrição
 das circunstâncias semelhantes e o cotejo analítico das teses,
 requisitos não cumpridos pelo recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e
 específica. A alegação genérica de ausência de justa causa para ação
 penal impede o conhecimento da tese recursal por deficiência de
 fundamentação. Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade
 por suposta quebra da cadeia de custódia demanda prova concreta de
 adulteração dos vestígios ou de comprometimento da autenticidade, o
 que não se verifica pela mera ausência inicial de lacre nas drogas
 apreendidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
 603.616 /RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, é necessária a caracterização de justa causa,
 consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de
 flagrante delito no imóvel.
 4.1. No caso, a fuga de um indivíduo para dentro do imóvel durante
 patrulhamento policial em local conhecido pela venda de
 entorpecentes, a posterior visualização de balança de precisão
 dentro da casa e a fuga do recorrente são circunstâncias aptas a
 fundar a convicção dos policiais quanto à prática de crime
 permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
 PENAL. SÚMULA 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRONOLOGIA
 IDENTIFICÁVEL. NULIDADE AFASTADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS
 RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. PROVAS
 VÁLIDAS.
 1. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a descrição
 das circunstâncias semelhantes e o cotejo analítico das teses,
 requisitos não cumpridos pelo recorrente.
 2. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e
 específica. A alegação genérica de ausência de justa causa para ação
 penal impede o conhecimento da tese recursal por deficiência de
 fundamentação. Súmula 284/STF.
 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade
 por suposta quebra da cadeia de custódia demanda prova concreta de
 adulteração dos vestígios ou de comprometimento da autenticidade, o
 que não se verifica pela mera ausência inicial de lacre nas drogas
 apreendidas.
 4.  Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
 603.616 /RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, é necessária a caracterização de justa causa,
 consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de
 flagrante delito no imóvel.
 4.1. No caso, a fuga de um indivíduo para dentro do imóvel durante
 patrulhamento policial em local conhecido pela venda de
 entorpecentes, a posterior visualização de balança de precisão
 dentro da casa e a fuga do recorrente são circunstâncias aptas a
 fundar a convicção dos policiais quanto à prática de crime
 permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade.
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178919 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dfd123478f2cadc910bed17012b535f4b776864abb99b3a8aa7d6d8051ada07
- **SHA-256 do comentário:** 54ace06d4cbaaf759c19d29972929261f22eaf642a4ffce9fc0970426a89e016
