# Registro público: STJ — 2194694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14642693a279a48e154e310deee2832fc44a36a035b4781b6dcfa1b5cc10f5f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459963
- **Número de registro na fonte:** 202500309095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
 DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. MAJORANTE DO ART.
 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IGREJAS. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
 AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por
 deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando
 normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova;
 incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
 acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso pela não
 observância da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Igrejas não constam do rol previsto no art. 40, III, da Lei n.
 11.343/2006, o que afasta a incidência da majorante, pois é vedada
 analogia em prejuízo do réu, segundo a jurisprudência da Sexta Turma
 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido nos termos do dispositivo.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
 DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. MAJORANTE DO ART.
 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IGREJAS. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
 AFASTAMENTO.
 1. É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por
 deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando
 normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova;
 incidência da Súmula 284/STF.
 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
 acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso pela não
 observância da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF.
 3. Igrejas não constam do rol previsto no art. 40, III, da Lei n.
 11.343/2006, o que afasta a incidência da majorante, pois é vedada
 analogia em prejuízo do réu, segundo a jurisprudência da Sexta Turma
 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 14642693a279a48e154e310deee2832fc44a36a035b4781b6dcfa1b5cc10f5f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194694 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 14642693a279a48e154e310deee2832fc44a36a035b4781b6dcfa1b5cc10f5f2
- **SHA-256 do comentário:** a3cb95ae24ccf5aa5adfc67ef7e900031128956635b96dc2a38fb331492445bc
