# Registro público: STJ — 2204462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae50130841d765636ace09eca3874b0d3399f0ae6008a0db9837c5bd8e21b72a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459967
- **Número de registro na fonte:** 202500972489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.003, § 5º; 1.021; E 1.070, TODOS DO CPC E 3º DO CPP. PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FIXAÇÃO DE PRAZO DE 15 DIAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. Recurso especial improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 1.003, § 5º; 1.021; E 1.070, TODOS DO CPC E 3º DO CPP. PRAZO
 DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FIXAÇÃO DE PRAZO DE 15 DIAS.
 JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS
 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA.
 Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
