# Registro público: STJ — 2265808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97363d9dd5fd54898e5fbf5f1122c7016cf488ee21d8ce30890b4dd9e4c539dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459979
- **Número de registro na fonte:** 202601215346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
 CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
 INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
 MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES
 DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE
 DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA
 HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS
 EXTRAJURÍDICOS RELACIONADOS À REALIDADE RÚSTICA DO MEIO RURAL.
 INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
 acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o delito
 previsto no art. 149 do Código Penal passou a constituir crime de
 ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para sua
 configuração, a submissão da vítima a condições degradantes de
 trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
 mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza violação
 concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
 subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes
 de trabalho.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os
 trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre chão
 batido, sem instalações sanitárias, consumindo água armazenada em
 recipientes reutilizados de agrotóxicos, mas afastou a tipicidade
 penal ao fundamento de que os fatos configurariam meras
 irregularidades trabalhistas e de que inexistia restrição à
 liberdade de locomoção.
- **Item 5 (texto oficial):** A absolvição fundada na ausência de cerceamento da liberdade e na
 suposta compatibilidade das condições verificadas com a realidade
 rústica do meio rural revela equívoco jurídico incompatível com a
 tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação
 contemporânea do art. 149 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se admite a relativização de graves violações de direitos
 fundamentais sob o argumento de constituírem mero retrato do campo
 ou desconforto inerente ao labor rural.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido nos termos da fundamentação.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
 CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
 INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
 MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES
 DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE
 DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA
 HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS
 EXTRAJURÍDICOS RELACIONADOS À REALIDADE RÚSTICA DO MEIO RURAL.
 INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.
 1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
 acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o delito
 previsto no art. 149 do Código Penal passou a constituir crime de
 ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para sua
 configuração, a submissão da vítima a condições degradantes de
 trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
 3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
 mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza violação
 concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
 subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes
 de trabalho.
 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os
 trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre chão
 batido, sem instalações sanitárias, consumindo água armazenada em
 recipientes reutilizados de agrotóxicos, mas afastou a tipicidade
 penal ao fundamento de que os fatos configurariam meras
 irregularidades trabalhistas e de que inexistia restrição à
 liberdade de locomoção.
 5. A absolvição fundada na ausência de cerceamento da liberdade e na
 suposta compatibilidade das condições verificadas com a realidade
 rústica do meio rural revela equívoco jurídico incompatível com a
 tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação
 contemporânea do art. 149 do Código Penal.
 6. Não se admite a relativização de graves violações de direitos
 fundamentais sob o argumento de constituírem mero retrato do campo
 ou desconforto inerente ao labor rural.
 7. Recurso especial provido nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria,
 dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
 Rogerio Schietti Cruz, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) e Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
- **SHA-256 do registro documental:** 97363d9dd5fd54898e5fbf5f1122c7016cf488ee21d8ce30890b4dd9e4c539dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97363d9dd5fd54898e5fbf5f1122c7016cf488ee21d8ce30890b4dd9e4c539dd
- **SHA-256 do comentário:** 2052da4215637677e0f9fc3f54e5829310897be9931c1c0c3ff2eea4d8676e6b
