# Registro público: STJ — 2266136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c425964c4a39c0cd44f0b682c9936fcdaaebe821c812c319af00928bf9df8fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459980
- **Número de registro na fonte:** 202601228211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
 CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
 INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
 MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
 TRABALHO E SERVIDÃO POR DÍVIDA. MODALIDADES AUTÔNOMAS DE EXECUÇÃO
 TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO FÍSICA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
 VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM
 CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À REALIDADE DO CAMPO.
 INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
 acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
 fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime
 previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de
 ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a
 consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de
 trabalho ou servidão por dívida, independentemente de restrição
 física à liberdade de locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
 mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa
 concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
 subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico de condições
 degradantes de trabalho.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu premissas
 fáticas que indicam que os trabalhadores resgatados pernoitavam em
 barracos de lona preta com chão de terra, sem instalações
 sanitárias, bem como utilizavam água proveniente de represa
 compartilhada com animais ou de cisterna contendo animal em
 decomposição. Além disso, ficou expressamente consignada a
 ocorrência de servidão por dívida.
- **Item 5 (texto oficial):** A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de
 locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com
 peculiaridades de labor da região traduz equívoco jurídico
 incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais
 sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou
 desconforto inerente ao labor rural.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório e
 restabelecer a sentença condenatória.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
 CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
 INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
 MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
 TRABALHO E SERVIDÃO POR DÍVIDA. MODALIDADES AUTÔNOMAS DE EXECUÇÃO
 TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO FÍSICA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
 VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM
 CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À REALIDADE DO CAMPO.
 INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.
 1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
 acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
 fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
 7/STJ.
 2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime
 previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de
 ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a
 consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de
 trabalho ou servidão por dívida, independentemente de restrição
 física à liberdade de locomoção.
 3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
 mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa
 concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
 subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico de condições
 degradantes de trabalho.
 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu premissas
 fáticas que indicam que os trabalhadores resgatados pernoitavam em
 barracos de lona preta com chão de terra, sem instalações
 sanitárias, bem como utilizavam água proveniente de represa
 compartilhada com animais ou de cisterna contendo animal em
 decomposição. Além disso, ficou expressamente consignada a
 ocorrência de servidão por dívida.
 5. A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de
 locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com
 peculiaridades de labor da região traduz equívoco jurídico
 incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador.
 6. É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais
 sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou
 desconforto inerente ao labor rural.
 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório e
 restabelecer a sentença condenatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria,
 dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
 Rogerio Schietti Cruz, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) e Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c425964c4a39c0cd44f0b682c9936fcdaaebe821c812c319af00928bf9df8fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266136 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4c425964c4a39c0cd44f0b682c9936fcdaaebe821c812c319af00928bf9df8fa
- **SHA-256 do comentário:** 37e638a85272435f69399d1c6e3437b82781f3b6917deb94eafe9cdaab11f71e
