# Registro público: STJ — 2270180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e060649599bd8747861239ebeca3ab9161002d984e4768743c013eaee893c3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459981
- **Número de registro na fonte:** 202601383372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
 CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
 INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
 MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
 TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE
 RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA
 HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À
 REALIDADE RÚSTICA DO CAMPO. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL
 CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
 acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
 fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime
 previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de
 ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a
 consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de
 trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
 mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa
 concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
 subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes
 de trabalho.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os
 trabalhadores resgatados pernoitavam ao relento ou em barraco
 improvisado de lona, sem paredes ou piso, não dispunham de
 instalações sanitárias e utilizavam água armazenada em recipientes
 reutilizados de óleo lubrificante.
- **Item 5 (texto oficial):** A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de
 locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com
 a "realidade rústica brasileira" traduz equívoco jurídico
 incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a
 interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais
 sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou
 desconforto inerente ao labor rural.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório,
 reconhecer a tipicidade da conduta e determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
 CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
 INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
 MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
 TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE
 RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA
 HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À
 REALIDADE RÚSTICA DO CAMPO. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL
 CONFIGURADA.
 1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
 acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
 fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
 7/STJ.
 2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime
 previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de
 ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a
 consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de
 trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
 3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
 mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa
 concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
 subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes
 de trabalho.
 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os
 trabalhadores resgatados pernoitavam ao relento ou em barraco
 improvisado de lona, sem paredes ou piso, não dispunham de
 instalações sanitárias e utilizavam água armazenada em recipientes
 reutilizados de óleo lubrificante.
 5. A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de
 locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com
 a "realidade rústica brasileira" traduz equívoco jurídico
 incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a
 interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal.
 6. É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais
 sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou
 desconforto inerente ao labor rural.
 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório,
 reconhecer a tipicidade da conduta e determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria,
 dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
 Rogerio Schietti Cruz, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) e Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e060649599bd8747861239ebeca3ab9161002d984e4768743c013eaee893c3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270180 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0e060649599bd8747861239ebeca3ab9161002d984e4768743c013eaee893c3c
- **SHA-256 do comentário:** a16a61e2c1516ed44bbf1a615e733fa603346d550464f02d4db8740c3becaca8
