{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165248,"origem":"stj","sha256_origem":"9570ce089d72462df39c856c631558f3fa7967422a06ab765d83e1681515286c","registro_original":{"id_fonte":"1459982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"219082","numero_registro":"202502472399","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.\n USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\n MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. JUSTA\n CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS MÍNIMOS.\n 1. Recurso em habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação\n penal que atribui aos recorrentes a prática do crime de uso de\n documento falso em chamamento público, aos argumentos da prescrição\n da pretensão punitiva, ausência de justa causa e excesso de prazo na\n investigação.\n 2. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial\n data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n.\n 12.234/2010. Precedente.\n 3. Deflagrada a ação penal, ficam superadas as alegações de ausência\n de justa causa e excesso de prazo na fase das investigações.\n 4. Inicial acusatória fundamentada em investigação policial prévia,\n laudo pericial e depoimentos que denotam a necessidade de melhor\n apuração dos ilícitos mediante instrução judicial, de modo que o\n acolhimento da pretensão defensiva demanda a configuração de alguma\n situação excepcional, o que não se verifica na situação dos autos.\n 5. O trancamento de ação penal por meio da via eleita somente é\n admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a\n atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da\n materialidade ou de indícios de autoria. Precedente.\n 6. Sobre a alegada ausência de dolo de praticar a conduta imputada\n na acusação, também é questão a ser melhor apurada durante a\n instrução criminal, pois demanda o exame de provas. Precedente.\n 7. Não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal,\n sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal\n para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais\n próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial\n acusatória e vem conduzindo a instrução criminal, não entendendo\n carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em\n casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo.\n Precedente.\n 8. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a03e01513fc61bb3a0f1ba4baf237d5d6557c08c54569011ff27a9bb00ef54e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
