# Registro público: STJ — 219082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9570ce089d72462df39c856c631558f3fa7967422a06ab765d83e1681515286c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459982
- **Número de registro na fonte:** 202502472399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
 MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. JUSTA
 CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS MÍNIMOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação
 penal que atribui aos recorrentes a prática do crime de uso de
 documento falso em chamamento público, aos argumentos da prescrição
 da pretensão punitiva, ausência de justa causa e excesso de prazo na
 investigação.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial
 data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n.
 12.234/2010. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Deflagrada a ação penal, ficam superadas as alegações de ausência
 de justa causa e excesso de prazo na fase das investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** Inicial acusatória fundamentada em investigação policial prévia,
 laudo pericial e depoimentos que denotam a necessidade de melhor
 apuração dos ilícitos mediante instrução judicial, de modo que o
 acolhimento da pretensão defensiva demanda a configuração de alguma
 situação excepcional, o que não se verifica na situação dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O trancamento de ação penal por meio da via eleita somente é
 admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a
 atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da
 materialidade ou de indícios de autoria. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre a alegada ausência de dolo de praticar a conduta imputada
 na acusação, também é questão a ser melhor apurada durante a
 instrução criminal, pois demanda o exame de provas. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal,
 sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal
 para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais
 próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial
 acusatória e vem conduzindo a instrução criminal, não entendendo
 carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em
 casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo.
 Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
 MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. JUSTA
 CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS MÍNIMOS.
 1. Recurso em habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação
 penal que atribui aos recorrentes a prática do crime de uso de
 documento falso em chamamento público, aos argumentos da prescrição
 da pretensão punitiva, ausência de justa causa e excesso de prazo na
 investigação.
 2. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial
 data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n.
 12.234/2010. Precedente.
 3. Deflagrada a ação penal, ficam superadas as alegações de ausência
 de justa causa e excesso de prazo na fase das investigações.
 4. Inicial acusatória fundamentada em investigação policial prévia,
 laudo pericial e depoimentos que denotam a necessidade de melhor
 apuração dos ilícitos mediante instrução judicial, de modo que o
 acolhimento da pretensão defensiva demanda a configuração de alguma
 situação excepcional, o que não se verifica na situação dos autos.
 5. O trancamento de ação penal por meio da via eleita somente é
 admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a
 atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da
 materialidade ou de indícios de autoria. Precedente.
 6. Sobre a alegada ausência de dolo de praticar a conduta imputada
 na acusação, também é questão a ser melhor apurada durante a
 instrução criminal, pois demanda o exame de provas. Precedente.
 7. Não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal,
 sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal
 para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais
 próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial
 acusatória e vem conduzindo a instrução criminal, não entendendo
 carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em
 casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo.
 Precedente.
 8. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9570ce089d72462df39c856c631558f3fa7967422a06ab765d83e1681515286c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

