{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16525,"origem":"stj","sha256_origem":"2d2c1ea594951ec9f44c1495389cd3f6b75c03f01c5dd3c06f2a508644b8ff40","registro_original":{"id_fonte":"000829637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1739729","numero_registro":"201801072300","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.\n1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, \"o cumprimento\nda sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em\ncaderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por\nprocedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial\nda ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes\ndo sujeito ativo da relação de direito material, assim também do\nvalor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla\ndefesa e contraditório pleno ao executado (EREsp 1705018/DF, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021,\nDJe 10/02/2021).\n2. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do\nCPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a\nobrigação exequenda. Precedentes.\n3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475J","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA - PAGAMENTO DE EXPURGOS EM\nCADERNETA DE POUPANÇA - FASE DE LIQUIDAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1705018>>-DF\n(ILIQUIDEZ - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1747665>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1727740>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1628618>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1617992>>-SP,\n         <<REsp 1446712>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b4882ed1233adb3ff522c5eb01a40eb54433469de5d772517486773e924930d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
