{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165250,"origem":"stj","sha256_origem":"35b9418071333b31478be69417aa3f11fc37cdc77285094a339e4efc3e85687c","registro_original":{"id_fonte":"1459984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"229083","numero_registro":"202504899627","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS\n CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DISPAROS DE ARMA DE\n FOGO EM LUGAR HABITADO. SITUAÇÕES PESSOAIS. INCURSÃO NO ACERVO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. As instâncias locais demonstraram a presença do fumus comissi\n delicti e do periculum libertatis, e a pertinência das cautelares\n com o fato imputado, atendendo aos requisitos de necessidade e\n adequação do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n 2. As cautelares fixadas configuram restrições de menor impacto na\n liberdade e se revelam adequadas para acautelar o processo,\n notadamente diante da imputação de disparos de arma de fogo em lugar\n habitado, justificando a proibição de posse e porte de armas e\n munição.\n 3. Não se caracteriza excesso de prazo pela mera duração prolongada\n das medidas, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e\n proporcionalidade; a proximidade da audiência de instrução e\n julgamento afasta desarrazoamento na sua manutenção.\n 4. A condição de Policial Militar na reserva e a residência em área\n de risco não afastam a necessidade da proibição de porte/posse de\n arma, considerando que o fato imputado envolveu o uso de arma de\n fogo e que se deve resguardar o interesse social na prevenção de\n reiteração delitiva.\n 5. A pretensão de revisão das cautelares, tal como deduzida, demanda\n incursão em acervo fático-probatório, providência inviável na via\n estreita do recurso em habeas corpus.\n 6. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04687bf1267019e51fa6c813ba0ae1bf4968be9f97e15bb61b021ba17f9b9076","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
