# Registro público: STJ — 234972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 137eeb4e9902a505de6a6a15e2be1b601c1add21d677e4e4479009cd49b06a5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459988
- **Número de registro na fonte:** 202601112220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DA VÍTIMA. MONITORAMENTO, AMEAÇAS E REITERAÇÃO DE CONDUTAS. EXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
 PROTETIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DA
 VÍTIMA. MONITORAMENTO, AMEAÇAS E REITERAÇÃO DE CONDUTAS. EXISTÊNCIA
 DE PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
 Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234972 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 137eeb4e9902a505de6a6a15e2be1b601c1add21d677e4e4479009cd49b06a5a
- **SHA-256 do comentário:** 7ed0f732341a907bde923362e91e17cc09aca72a361f9fdab0db5ac854b43b30
