{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165255,"origem":"stj","sha256_origem":"242eeacb0ecdb04b7567e988949d82db910b28379281a32b5614c240cb841c84","registro_original":{"id_fonte":"1459989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"236049","numero_registro":"202601362534","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\n PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\n OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES\n ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\n 1. A decisão atacada encontra suporte nos elementos contemporâneos\n descritos no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência,\n e atende às exigências de motivação, ao indicar concretamente o\n risco atual à ordem pública decorrente do modus operandi e da\n possível reiteração no mesmo dia, o que, em sede de habeas corpus,\n afasta a alegação de fundamentação meramente genérica e revela\n motivação compatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo\n Penal.\n 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,\n isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo\n que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua\n necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas\n cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua\n eficácia no caso concreto.\n 3. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d71f8cd055b3015ca3d0790413e09f52a472ea705915ad96fbf0edf8ef59c06c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
