# Registro público: STJ — 236349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f7462b3fe6bfd6f2c9d4d2830ae88138c0cce675e74312518cc5d0a34fce0f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459990
- **Número de registro na fonte:** 202601436199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
 CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
 IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
 DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
 VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
 imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
 independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da
 repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto
 Barroso, STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confere
 interpretação extensiva ao art. 117 da Lei de Execução Penal,
 admitindo a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até
 12 anos inclusive em regime fechado, com fundamento no HC coletivo
 n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o benefício é
 negado em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
 pessoa, crimes contra o próprio filho ou dependente, ou em situações
 excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 318-A, I, do Código de Processo Penal estabelece vedação
 expressa à substituição da prisão por domiciliar quando o crime for
 cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, constituindo óbice
 intransponível independentemente da condição materna da recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a recorrente, submetida à execução provisória da pena
 decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, praticou crime
 mediante violência, consistente em homicídio duplamente qualificado
 (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menor
 (art. 244-B do ECA), razão pela qual é incabível a prisão
 domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal,
 c/c o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
 CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
 IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
 DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
 VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP.
 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
 imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
 independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da
 repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto
 Barroso, STF).
 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confere
 interpretação extensiva ao art. 117 da Lei de Execução Penal,
 admitindo a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até
 12 anos inclusive em regime fechado, com fundamento no HC coletivo
 n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o benefício é
 negado em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
 pessoa, crimes contra o próprio filho ou dependente, ou em situações
 excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.
 3. O art. 318-A, I, do Código de Processo Penal estabelece vedação
 expressa à substituição da prisão por domiciliar quando o crime for
 cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, constituindo óbice
 intransponível independentemente da condição materna da recorrente.
 4. Na espécie, a recorrente, submetida à execução provisória da pena
 decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, praticou crime
 mediante violência, consistente em homicídio duplamente qualificado
 (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menor
 (art. 244-B do ECA), razão pela qual é incabível a prisão
 domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal,
 c/c o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
 5. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f7462b3fe6bfd6f2c9d4d2830ae88138c0cce675e74312518cc5d0a34fce0f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236349 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6f7462b3fe6bfd6f2c9d4d2830ae88138c0cce675e74312518cc5d0a34fce0f6
- **SHA-256 do comentário:** 9dfbd7025a06a21b2189d0ba205ec96acb10218b205f1753628c58b2e268f746
