{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165266,"origem":"stj","sha256_origem":"9eb4d2c280c08a3a5c1e4ba075aedda39ed959bf9bb6efe6de3fa00409d6dd4c","registro_original":{"id_fonte":"1460000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1065845","numero_registro":"202600007093","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL\n FEDERAL PARA EXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO.\n PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE\n REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 155 DO\n CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE\n DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO.\n DOSIMETRIA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DO AUMENTO FIXADO NA\n SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO APENAS\n DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU.\n AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS.\n 1. O mérito do habeas corpus deve ser examinado em cumprimento à\n determinação do Supremo Tribunal Federal.\n 2. A condenação pelo crime de roubo majorado foi amparada em\n elementos produzidos sob o contraditório judicial, notadamente\n declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares,\n reconhecimento dos acusados, prisão em flagrante no interior da\n residência, apreensão de arma de fogo, distintivo policial e\n aparelhos celulares. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a\n condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos\n colhidos no inquérito policial.\n 2. A tese de ausência de dolo de subtração, ao argumento de que os\n aparelhos celulares teriam sido apenas retidos para impedir contato\n com a polícia, demanda reexame da dinâmica dos fatos, da intenção\n dos agentes e da valoração da prova oral, providência incompatível\n com os limites cognitivos do habeas corpus.\n 3. A condenação pelo crime de extorsão qualificada não se sustenta\n quando a prova oral transcrita nos autos não demonstra que os\n ofendidos hajam sido direta ou indiretamente constrangidos a efetuar\n pagamento indevido.\n 4. Embora o ingresso armado no domicílio das vítimas constitua\n fundamento concreto para a valoração negativa das circunstâncias do\n crime, o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para\n elevar a fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/4. As\n consequências foram justificadas por referência genérica ao trauma e\n à insegurança social, sem indicação de desdobramento concreto que\n excedesse o ordinário do tipo penal.\n 5. A pluralidade de réus e de delitos não pode ser reutilizada para\n agravar a pena-base quando já considerada, respectivamente, na\n majorante do concurso de agentes e no reconhecimento do concurso\n material.\n 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte\n especial apenas quando houver fundamentação concreta, extraída das\n circunstâncias do caso, que demonstre maior reprovabilidade da\n conduta. Ausente motivação específica, deve incidir somente a\n majorante mais gravosa.\n 7. Absolvição pelo crime de extorsão qualificado. Restabelecimento\n da pena aplicada, na sentença, aos delitos remanescentes. Nos termos\n do art. 580 do CPP, estendem-se ao corréu a fundamentação objetiva\n do acórdão.\n 8. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem, com\n extensão ao corréu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\n provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem,\n com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ffff4a75f316b4f1814e18536b9494a4398d8944c1313ff008b4a31ffe22e36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9eb4d2c280c08a3a5c1e4ba075aedda39ed959bf9bb6efe6de3fa00409d6dd4c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
