# Registro público: STJ — 1065845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eb4d2c280c08a3a5c1e4ba075aedda39ed959bf9bb6efe6de3fa00409d6dd4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460000
- **Número de registro na fonte:** 202600007093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL PARA EXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO.
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 155 DO
 CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DO AUMENTO FIXADO NA
 SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO APENAS
 DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU.
 AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mérito do habeas corpus deve ser examinado em cumprimento à
 determinação do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação pelo crime de roubo majorado foi amparada em
 elementos produzidos sob o contraditório judicial, notadamente
 declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares,
 reconhecimento dos acusados, prisão em flagrante no interior da
 residência, apreensão de arma de fogo, distintivo policial e
 aparelhos celulares. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a
 condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos
 colhidos no inquérito policial.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ausência de dolo de subtração, ao argumento de que os
 aparelhos celulares teriam sido apenas retidos para impedir contato
 com a polícia, demanda reexame da dinâmica dos fatos, da intenção
 dos agentes e da valoração da prova oral, providência incompatível
 com os limites cognitivos do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação pelo crime de extorsão qualificada não se sustenta
 quando a prova oral transcrita nos autos não demonstra que os
 ofendidos hajam sido direta ou indiretamente constrangidos a efetuar
 pagamento indevido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o ingresso armado no domicílio das vítimas constitua
 fundamento concreto para a valoração negativa das circunstâncias do
 crime, o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para
 elevar a fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/4. As
 consequências foram justificadas por referência genérica ao trauma e
 à insegurança social, sem indicação de desdobramento concreto que
 excedesse o ordinário do tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A pluralidade de réus e de delitos não pode ser reutilizada para
 agravar a pena-base quando já considerada, respectivamente, na
 majorante do concurso de agentes e no reconhecimento do concurso
 material.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte
 especial apenas quando houver fundamentação concreta, extraída das
 circunstâncias do caso, que demonstre maior reprovabilidade da
 conduta. Ausente motivação específica, deve incidir somente a
 majorante mais gravosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Absolvição pelo crime de extorsão qualificado. Restabelecimento
 da pena aplicada, na sentença, aos delitos remanescentes. Nos termos
 do art. 580 do CPP, estendem-se ao corréu a fundamentação objetiva
 do acórdão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem, com
 extensão ao corréu.

## Ementa

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL PARA EXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO.
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 155 DO
 CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DO AUMENTO FIXADO NA
 SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO APENAS
 DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU.
 AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS.
 1. O mérito do habeas corpus deve ser examinado em cumprimento à
 determinação do Supremo Tribunal Federal.
 2. A condenação pelo crime de roubo majorado foi amparada em
 elementos produzidos sob o contraditório judicial, notadamente
 declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares,
 reconhecimento dos acusados, prisão em flagrante no interior da
 residência, apreensão de arma de fogo, distintivo policial e
 aparelhos celulares. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a
 condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos
 colhidos no inquérito policial.
 2. A tese de ausência de dolo de subtração, ao argumento de que os
 aparelhos celulares teriam sido apenas retidos para impedir contato
 com a polícia, demanda reexame da dinâmica dos fatos, da intenção
 dos agentes e da valoração da prova oral, providência incompatível
 com os limites cognitivos do habeas corpus.
 3. A condenação pelo crime de extorsão qualificada não se sustenta
 quando a prova oral transcrita nos autos não demonstra que os
 ofendidos hajam sido direta ou indiretamente constrangidos a efetuar
 pagamento indevido.
 4. Embora o ingresso armado no domicílio das vítimas constitua
 fundamento concreto para a valoração negativa das circunstâncias do
 crime, o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para
 elevar a fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/4. As
 consequências foram justificadas por referência genérica ao trauma e
 à insegurança social, sem indicação de desdobramento concreto que
 excedesse o ordinário do tipo penal.
 5. A pluralidade de réus e de delitos não pode ser reutilizada para
 agravar a pena-base quando já considerada, respectivamente, na
 majorante do concurso de agentes e no reconhecimento do concurso
 material.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte
 especial apenas quando houver fundamentação concreta, extraída das
 circunstâncias do caso, que demonstre maior reprovabilidade da
 conduta. Ausente motivação específica, deve incidir somente a
 majorante mais gravosa.
 7. Absolvição pelo crime de extorsão qualificado. Restabelecimento
 da pena aplicada, na sentença, aos delitos remanescentes. Nos termos
 do art. 580 do CPP, estendem-se ao corréu a fundamentação objetiva
 do acórdão.
 8. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem, com
 extensão ao corréu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem,
 com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9eb4d2c280c08a3a5c1e4ba075aedda39ed959bf9bb6efe6de3fa00409d6dd4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065845 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9eb4d2c280c08a3a5c1e4ba075aedda39ed959bf9bb6efe6de3fa00409d6dd4c
- **SHA-256 do comentário:** 939e7169ce4b0def28fdd4049f360d797d0a7c0a7673a3d134df11136a1984d7
