# Registro público: STJ — 2920102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1fcf20f37d9e7c27f456800bff5ba0d0207e60e6233faee9d33fe04303fb59f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460001
- **Número de registro na fonte:** 202501477750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DE
 CONTAGEM DE PRAZOS. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
 COMPROVAÇÃO DA FALHA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003,
 § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de
 exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, em que o prazo processual
 flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão"
 (AgRg no HC n. 1.049.784/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ainda que observada a suspensão de prazo decorrente do
 recesso forense, a intempestividade do especial persiste. Isso
 porque o acórdão foi publicado no dia 12/12/2024, e o prazo começou
 a correr em 13/12/2024, sexta-feira, primeiro dia útil subsequente.
 O prazo de 15 dias findou no dia 14/1/2025 (terça-feira),
 considerada a suspensão dos prazos durante o recesso forense entre
 os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, mas o recurso especial foi
 interposto em 27/1/2025. Portanto, em qualquer hipótese, o recurso
 foi interposto fora do prazo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao afirmar que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico de
 contagem de prazos da plataforma do Tribunal de origem, a defesa
 incorre em indevida inovação recursal, não passível de conhecimento
 na via do regimental, pois não fez essa alegação nas razões do
 agravo em recurso especial. Como se tudo isso não bastasse, não
 produziu prova em relação a tal assertiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O momento adequado para provar o erro na plataforma eletrônica é
 durante o ato de interposição do recurso, o que deve ser feito por
 meio de documento idôneo, vedada a comprovação posterior. São
 comprovações idôneas: documento oficial expedido pelo Tribunal de
 origem, certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do
 expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar
 erro material do sistema.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a defesa, em nenhum momento, comprovou que foi
 induzida a erro pelo sistema eletrônico de contagem de prazos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DE
 CONTAGEM DE PRAZOS. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
 COMPROVAÇÃO DA FALHA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.
 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003,
 § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
 Código de Processo Penal.
 2. "Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de
 exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, em que o prazo processual
 flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão"
 (AgRg no HC n. 1.049.784/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
 3. No caso, ainda que observada a suspensão de prazo decorrente do
 recesso forense, a intempestividade do especial persiste. Isso
 porque o acórdão foi publicado no dia 12/12/2024, e o prazo começou
 a correr em 13/12/2024, sexta-feira, primeiro dia útil subsequente.
 O prazo de 15 dias findou no dia 14/1/2025 (terça-feira),
 considerada a suspensão dos prazos durante o recesso forense entre
 os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, mas o recurso especial foi
 interposto em 27/1/2025. Portanto, em qualquer hipótese, o recurso
 foi interposto fora do prazo legal.
 4. Ao afirmar que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico de
 contagem de prazos da plataforma do Tribunal de origem, a defesa
 incorre em indevida inovação recursal, não passível de conhecimento
 na via do regimental, pois não fez essa alegação nas razões do
 agravo em recurso especial. Como se tudo isso não bastasse, não
 produziu prova em relação a tal assertiva.
 5. O momento adequado para provar o erro na plataforma eletrônica é
 durante o ato de interposição do recurso, o que deve ser feito por
 meio de documento idôneo, vedada a comprovação posterior. São
 comprovações idôneas: documento oficial expedido pelo Tribunal de
 origem, certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do
 expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar
 erro material do sistema.
 6. Na espécie, a defesa, em nenhum momento, comprovou que foi
 induzida a erro pelo sistema eletrônico de contagem de prazos.
 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2920102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1fcf20f37d9e7c27f456800bff5ba0d0207e60e6233faee9d33fe04303fb59f
- **SHA-256 do comentário:** fcf861d7c417e143615dd062f755b50ced8723ea5d276f71248e6fe987ce822c
