# Registro público: STJ — 3174865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8623fda89e6033a3edf2141749937395c7938f189acb8041439304f18358dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460002
- **Número de registro na fonte:** 202600468849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A
 MULHER. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
 OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
 decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
 de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
 interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante deixou de infirmar causa específica de não
 conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF (não
 indicação precisa dos dos dispositivos legais violados) -, motivo
 pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o
 art. 932, III, do CPC e o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da
 Súmula n. 284 do STF. Neste regimental, a defesa deveria haver
 impugnado esse óbice. Todavia, a parte apenas repetiu as razões do
 especial, em que trouxe teses absolutórias e relativas à exclusão ou
 à redução da indenização imposta, mas deixou de evidenciar a
 refutação da mencionada súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A
 MULHER. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
 OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
 decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
 de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
 interposição de agravo regimental.
 2. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
 conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF (não
 indicação precisa dos dos dispositivos legais violados) -, motivo
 pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o
 art. 932, III, do CPC e o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
 STJ.
 3. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da
 Súmula n. 284 do STF. Neste regimental, a defesa deveria haver
 impugnado esse óbice. Todavia, a parte apenas repetiu as razões do
 especial, em que trouxe teses absolutórias e relativas à exclusão ou
 à redução da indenização imposta, mas deixou de evidenciar a
 refutação da mencionada súmula.
 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 9d8623fda89e6033a3edf2141749937395c7938f189acb8041439304f18358dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d8623fda89e6033a3edf2141749937395c7938f189acb8041439304f18358dc
- **SHA-256 do comentário:** a04f6bed78077833592902e8ed59ce327cc6553a07cac2b60e262622a0b1362c
