# Registro público: STJ — 3207042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2755bd7b25544de48b4e3b8113e0d63dc1f41de6b36c2cabd146d906e40ee3c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460003
- **Número de registro na fonte:** 202601011960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
 CONSTATADO. CORREÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do
 agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante
 deixou de refutar, especificamente, o fundamento de
 inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar
 erro material no decisum agravado e corrigir o número do processo de
 origem e a identificação do Tribunal estadual.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
 CONSTATADO. CORREÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do
 agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante
 deixou de refutar, especificamente, o fundamento de
 inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.
 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar
 erro material no decisum agravado e corrigir o número do processo de
 origem e a identificação do Tribunal estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2755bd7b25544de48b4e3b8113e0d63dc1f41de6b36c2cabd146d906e40ee3c1
- **SHA-256 do comentário:** 772860a3076d0ae1b7d95793871881431d77754c7db5f412a57f35584ccabbbb
