# Registro público: STJ — 904253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a7ce3d0ad739bfe584854fa7937008e70050f6a2310dfd11406ea9d77963a69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460004
- **Número de registro na fonte:** 202401208799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
 nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por
 ausência de fundada suspeita, e ausência de fundamentação idônea
 para a decretação da prisão preventiva.
 2. A decisão de primeira instância decretou a prisão preventiva do
 paciente, considerando sua dupla reincidência específica por tráfico
 de drogas e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de
 drogas apreendidas. A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a
 ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas colhidas
 a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e aquelas
 delas decorrentes, determinando o trancamento da ação penal por
 ausência de prova da materialidade do delito.
 3. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando
 que a decisão da Sexta Turma diverge do entendimento fixado pelo STF
 no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a
 constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas
 Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
 desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
 pública.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
 realizada pela Guarda Civil Municipal, com base na fundada suspeita
 gerada pela fuga do paciente ao avistar os agentes, é válida e se as
 provas obtidas a partir dessa abordagem podem ser consideradas
 lícitas.
 5. Outra questão em discussão é saber se a prisão preventiva do
 paciente, fundamentada na sua dupla reincidência específica e na
 expressiva quantidade de drogas apreendidas, atende aos requisitos
 legais do art. 312 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

6. Em juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do
 Código de Processo Civil, readequa-se o julgado anterior para
 alinhá-lo à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588/SP (Tema n.
 656 da repercussão geral), firmou a tese de que é constitucional o
 exercício, no âmbito dos municípios, de ações de segurança urbana
 pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e
 comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos
 de segurança pública.
 8. A busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal foi
 fundamentada em fundada suspeita, conforme elementos objetivos
 presentes nos autos, como a fuga do paciente ao avistar os agentes e
 sua conhecida conduta reiterada no tráfico de entorpecentes.
 9. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada,
 considerando sua dupla reincidência específica por tráfico de drogas
 e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de drogas
 apreendidas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade
 de garantia da ordem pública.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para cassar a
 decisão anterior que havia concedido a ordem e, por conseguinte,
 denegar o habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
 Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
 respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
 previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal
 realizada pela Guarda Municipal é válida quando fundamentada em
 fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e circunstâncias do
 caso concreto. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade
 concreta do delito, reincidência específica e risco de reiteração
 delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo
 Penal.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA
 GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO.
 CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
 TENTATIVA DE FUGA E HISTÓRICO CRIMINAL. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
 ENTORPECENTES. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
 nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por
 ausência de fundada suspeita, e ausência de fundamentação idônea
 para a decretação da prisão preventiva.
 2. A decisão de primeira instância decretou a prisão preventiva do
 paciente, considerando sua dupla reincidência específica por tráfico
 de drogas e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de
 drogas apreendidas. A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a
 ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas colhidas
 a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e aquelas
 delas decorrentes, determinando o trancamento da ação penal por
 ausência de prova da materialidade do delito.
 3. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando
 que a decisão da Sexta Turma diverge do entendimento fixado pelo STF
 no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a
 constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas
 Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
 desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
 pública.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
 realizada pela Guarda Civil Municipal, com base na fundada suspeita
 gerada pela fuga do paciente ao avistar os agentes, é válida e se as
 provas obtidas a partir dessa abordagem podem ser consideradas
 lícitas.
 5. Outra questão em discussão é saber se a prisão preventiva do
 paciente, fundamentada na sua dupla reincidência específica e na
 expressiva quantidade de drogas apreendidas, atende aos requisitos
 legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 6. Em juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do
 Código de Processo Civil, readequa-se o julgado anterior para
 alinhá-lo à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588/SP (Tema n.
 656 da repercussão geral), firmou a tese de que é constitucional o
 exercício, no âmbito dos municípios, de ações de segurança urbana
 pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e
 comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos
 de segurança pública.
 8. A busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal foi
 fundamentada em fundada suspeita, conforme elementos objetivos
 presentes nos autos, como a fuga do paciente ao avistar os agentes e
 sua conhecida conduta reiterada no tráfico de entorpecentes.
 9. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada,
 considerando sua dupla reincidência específica por tráfico de drogas
 e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de drogas
 apreendidas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade
 de garantia da ordem pública.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para cassar a
 decisão anterior que havia concedido a ordem e, por conseguinte,
 denegar o habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
 Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
 respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
 previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal
 realizada pela Guarda Municipal é válida quando fundamentada em
 fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e circunstâncias do
 caso concreto. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade
 concreta do delito, reincidência específica e risco de reiteração
 delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo
 Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8a7ce3d0ad739bfe584854fa7937008e70050f6a2310dfd11406ea9d77963a69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 904253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a7ce3d0ad739bfe584854fa7937008e70050f6a2310dfd11406ea9d77963a69
- **SHA-256 do comentário:** 8e64e4dcea8f4691d818b8cae5aa64e9b978eece22fde26f9653b77451f64d0b
