# Registro público: STJ — 3249022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acab85149526fc217e896b4b35f6b9246d37a12ef3d3f9591706030b9323b59a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento a
 recurso em sentido estrito para determinar o recebimento de
 queixa-crime em face da agravante, imputando-lhe participação, em
 tese, nos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e
 140 do Código Penal.
 3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a
 ausência de justa causa, a inépcia da queixa-crime, a atipicidade da
 conduta, a inexistência de vínculo subjetivo com a corré, a
 negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos de sentença
 cível e a invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp
 por suposta quebra da cadeia de custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
 em recurso especial, o reconhecimento de justa causa para o
 recebimento da queixa-crime, sem reexame do conjunto
 fático-probatório; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos na
 origem; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental,
 tese de invalidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia
 não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu a presença de justa causa para o
 recebimento da queixa-crime com base em elementos concretos dos
 autos, especialmente as capturas de tela das mensagens, o boletim de
 ocorrência, a narrativa circunstanciada da inicial acusatória e o
 depoimento da própria agravante, concluindo que a conduta atribuída
 à defesa apresentava suporte mínimo quanto à possível coautoria e ao
 dolo específico.
 6. A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula nº 7/STJ.
 7. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente
 se admitindo quando demonstradas, de plano e sem incursão
 probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial
 acusatória, a absoluta ausência de prova da materialidade ou de
 indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da
 punibilidade.
 8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o
 Tribunal de origem enfrentou a alegação relativa à sentença cível e
 consignou a independência relativa entre as esferas cível e
 criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. A irresignação da
 parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade.
 9. A tese de invalidade das capturas de tela de conversas de
 WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia, fundada nos arts.
 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não comporta
 conhecimento. A matéria não foi deduzida no recurso especial nem no
 agravo em recurso especial, tendo sido suscitada apenas no agravo
 regimental, o que configura inovação recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
 RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. JUSTA CAUSA. COAUTORIA. DOLO
 ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA
 DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento a
 recurso em sentido estrito para determinar o recebimento de
 queixa-crime em face da agravante, imputando-lhe participação, em
 tese, nos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e
 140 do Código Penal.
 3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a
 ausência de justa causa, a inépcia da queixa-crime, a atipicidade da
 conduta, a inexistência de vínculo subjetivo com a corré, a
 negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos de sentença
 cível e a invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp
 por suposta quebra da cadeia de custódia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
 em recurso especial, o reconhecimento de justa causa para o
 recebimento da queixa-crime, sem reexame do conjunto
 fático-probatório; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos na
 origem; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental,
 tese de invalidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia
 não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem reconheceu a presença de justa causa para o
 recebimento da queixa-crime com base em elementos concretos dos
 autos, especialmente as capturas de tela das mensagens, o boletim de
 ocorrência, a narrativa circunstanciada da inicial acusatória e o
 depoimento da própria agravante, concluindo que a conduta atribuída
 à defesa apresentava suporte mínimo quanto à possível coautoria e ao
 dolo específico.
 6. A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula nº 7/STJ.
 7. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente
 se admitindo quando demonstradas, de plano e sem incursão
 probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial
 acusatória, a absoluta ausência de prova da materialidade ou de
 indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da
 punibilidade.
 8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o
 Tribunal de origem enfrentou a alegação relativa à sentença cível e
 consignou a independência relativa entre as esferas cível e
 criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. A irresignação da
 parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade.
 9. A tese de invalidade das capturas de tela de conversas de
 WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia, fundada nos arts.
 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não comporta
 conhecimento. A matéria não foi deduzida no recurso especial nem no
 agravo em recurso especial, tendo sido suscitada apenas no agravo
 regimental, o que configura inovação recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
