# Registro público: STJ — 3225234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7561559828155a47ef42e3e4f3a603739e8c2d2f178cd6c16ef9df247fc846e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460008
- **Número de registro na fonte:** 202601324883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
 arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de
 Dias D'Ávila/BA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
 III, do CP, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar
 a apelação defensiva, rejeitou a preliminar de nulidade da sessão
 plenária, afastou a alegação de decisão manifestamente contrária à
 prova dos autos e deu parcial provimento ao recurso apenas para
 redimensionar a pena para 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em
 regime fechado.
 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
 III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação
 aos arts. 367, 457 e 593, III, "d", do CPP, ao art. 59 do CP e ao
 art. 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio
 jurisprudencial. Todavia, foi inadmitido na origem em razão da
 impossibilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ, da
 incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e da ausência de
 comprovação da divergência jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 relativos à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, bem como à
 ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº
 182/STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbia ao
 agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
 pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
 premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
 assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
 esse ônus processual.
 7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher as
 teses de nulidade da sessão plenária, de contrariedade manifesta do
 veredicto à prova dos autos ou de redimensionamento da pena-base sem
 nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido.
 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
 relativo à incidência da Súmula nº 83/STJ, uma vez que a defesa não
 desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão
 de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou
 supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação
 jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou
 jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
 invocados.
 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não
 demonstrou, mediante cotejo analítico suficiente, a similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tampouco
 a divergência de interpretação conferida à legislação federal, o que
 inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
 NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
 SOLTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
 DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSÃO COM BASE NAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS
 FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
 arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de
 Dias D'Ávila/BA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
 III, do CP, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar
 a apelação defensiva, rejeitou a preliminar de nulidade da sessão
 plenária, afastou a alegação de decisão manifestamente contrária à
 prova dos autos e deu parcial provimento ao recurso apenas para
 redimensionar a pena para 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em
 regime fechado.
 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
 III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação
 aos arts. 367, 457 e 593, III, "d", do CPP, ao art. 59 do CP e ao
 art. 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio
 jurisprudencial. Todavia, foi inadmitido na origem em razão da
 impossibilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ, da
 incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e da ausência de
 comprovação da divergência jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 relativos à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, bem como à
 ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº
 182/STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbia ao
 agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
 pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
 premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
 assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
 esse ônus processual.
 7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher as
 teses de nulidade da sessão plenária, de contrariedade manifesta do
 veredicto à prova dos autos ou de redimensionamento da pena-base sem
 nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido.
 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
 relativo à incidência da Súmula nº 83/STJ, uma vez que a defesa não
 desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão
 de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou
 supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação
 jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou
 jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
 invocados.
 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não
 demonstrou, mediante cotejo analítico suficiente, a similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tampouco
 a divergência de interpretação conferida à legislação federal, o que
 inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3225234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7561559828155a47ef42e3e4f3a603739e8c2d2f178cd6c16ef9df247fc846e5
- **SHA-256 do comentário:** f8cfda32a19694ea552bc3f6f80248c5aada2de45fdc28e5779ed534abd9ef4a
