# Registro público: STJ — 3188140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c055418479820f47a0666754876e8189e26c555b82cfdfe8e96dfe59f1d74043

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460010
- **Número de registro na fonte:** 202600713827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
 que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da
 inadmissão na origem, com incidência da Súmula 182/STJ e do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 2. O embargante alega contradição do julgado em relação ao caso
 concreto, sustentando que o rigor das Súmulas 7, 182 e 211 do
 Superior Tribunal de Justiça deveria ser mitigado e que a matéria
 estaria prequestionada, pugnando pela atribuição de efeitos
 infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu na contradição apontada ou se, ao revés,
 enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos
 configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via
 eleita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido.
 5. A contradição que autoriza a integração do julgado é a interna,
 entre as premissas adotadas e a conclusão, e não a divergência entre
 o decidido e a pretensão da parte. A inconformidade do embargante
 com o reconhecimento dos óbices das Súmulas 182 e 7 não configura
 contradição na fundamentação.
 6. A pretensão de mitigação do rigor das súmulas de admissibilidade
 traduz rediscussão do juízo já formado, e não vício a ser sanado.
 7. Ausente vício a ser corrigido, não há espaço para a atribuição de
 efeitos infringentes.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
 que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
 monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da
 inadmissão na origem, com incidência da Súmula 182/STJ e do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 2. O embargante alega contradição do julgado em relação ao caso
 concreto, sustentando que o rigor das Súmulas 7, 182 e 211 do
 Superior Tribunal de Justiça deveria ser mitigado e que a matéria
 estaria prequestionada, pugnando pela atribuição de efeitos
 infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado incorreu na contradição apontada ou se, ao revés,
 enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos
 configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via
 eleita.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido.
 5. A contradição que autoriza a integração do julgado é a interna,
 entre as premissas adotadas e a conclusão, e não a divergência entre
 o decidido e a pretensão da parte. A inconformidade do embargante
 com o reconhecimento dos óbices das Súmulas 182 e 7 não configura
 contradição na fundamentação.
 6. A pretensão de mitigação do rigor das súmulas de admissibilidade
 traduz rediscussão do juízo já formado, e não vício a ser sanado.
 7. Ausente vício a ser corrigido, não há espaço para a atribuição de
 efeitos infringentes.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** c055418479820f47a0666754876e8189e26c555b82cfdfe8e96dfe59f1d74043
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3188140 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c055418479820f47a0666754876e8189e26c555b82cfdfe8e96dfe59f1d74043
- **SHA-256 do comentário:** 7e7a99add73ddbc9aa07b87203d18b03611612b7dd5c8406540d5e32325e8343
