# Registro público: STJ — 3228345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a09b04edb654f26fbab70d38165ad62ef3612b4e556a7bc3a16a0d0efc05e5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460018
- **Número de registro na fonte:** 202601401540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade na origem.
 2. No presente Agravo Regimental, a defesa sustenta ter demonstrado
 que a questão versa sobre revaloração jurídica da prova, e não
 reexame fático, pugnando pelo processamento do recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
 impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e
 específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas
 ao mérito da controvérsia.
 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar,
 por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda
 reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração
 jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
 7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações
 genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento
 da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
 FALSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE
 OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade na origem.
 2. No presente Agravo Regimental, a defesa sustenta ter demonstrado
 que a questão versa sobre revaloração jurídica da prova, e não
 reexame fático, pugnando pelo processamento do recurso.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
 impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e
 específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas
 ao mérito da controvérsia.
 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar,
 por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda
 reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração
 jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
 7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações
 genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento
 da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5a09b04edb654f26fbab70d38165ad62ef3612b4e556a7bc3a16a0d0efc05e5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228345 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a09b04edb654f26fbab70d38165ad62ef3612b4e556a7bc3a16a0d0efc05e5b
- **SHA-256 do comentário:** a9dc41ae3c628f7caa43a3719516f31ecc3f9a8fd72e7fd5750c54c7d8dc1ac7
