# Registro público: STJ — 3218232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddab3f67e9e3b66be749d7cd2856870b855dd5588f82bcd7ee406e5503b9b75c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460025
- **Número de registro na fonte:** 202601197255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial
 fora dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem
 exaurimento das vias ordinárias, em analogia à Súmula 281 do Supremo
 Tribunal Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente o óbice relacionado ao não exaurimento das instâncias
 ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de
 não conhecimento.
 4. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do recurso
 especial por ter sido interposto contra decisão monocrática da Corte
 local, sem prévio pronunciamento colegiado, aplicando entendimento
 consolidado por analogia à Súmula 281/STF.
 5. As razões do agravo regimental limitaram-se a invocar acesso à
 justiça e a requerer processamento do recurso especial com
 referência ao art. 197 da Lei nº 7.210/1984, sem enfrentar o
 fundamento específico da decisão agravada relativo ao não
 exaurimento das vias ordinárias.
 6. A ausência de diálogo concreto com o motivo impeditivo de
 conhecimento do recurso impõe o não conhecimento do agravo
 regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ÓBICE DE NÃO EXAURIMENTO NA
 ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial
 fora dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem
 exaurimento das vias ordinárias, em analogia à Súmula 281 do Supremo
 Tribunal Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente o óbice relacionado ao não exaurimento das instâncias
 ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de
 não conhecimento.
 4. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do recurso
 especial por ter sido interposto contra decisão monocrática da Corte
 local, sem prévio pronunciamento colegiado, aplicando entendimento
 consolidado por analogia à Súmula 281/STF.
 5. As razões do agravo regimental limitaram-se a invocar acesso à
 justiça e a requerer processamento do recurso especial com
 referência ao art. 197 da Lei nº 7.210/1984, sem enfrentar o
 fundamento específico da decisão agravada relativo ao não
 exaurimento das vias ordinárias.
 6. A ausência de diálogo concreto com o motivo impeditivo de
 conhecimento do recurso impõe o não conhecimento do agravo
 regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
