# Registro público: STJ — 3231645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51a46f0baac29b58f42e079387645a9c4b5ec72db0b8634e903e701b7590b454

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460027
- **Número de registro na fonte:** 202601428287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
 aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2.  O Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base nas
 Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo regimental, a Defesa sustenta ter
 havido impugnação efetiva, afirma que a pretensão recursal demanda
 apenas revaloração jurídica e requer, subsidiariamente, concessão de
 habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
 luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do
 CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste  em: (I) aferir se o agravante,
 nas razões do agravo em recurso especial, cumpriu efetivamente o
 ônus da dialeticidade, demonstrando de forma suficiente,
 pormenorizada e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do
 STJ invocadas pelo Tribunal de origem; e (II) apreciar a
 possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante da
 alegação de constrangimento ilegal supostamente evidenciável de
 plano.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de impugnação efetiva e específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial configura violação ao
 princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar
 cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
 as teses recursais, demonstrando que a pretensão limita-se à
 revaloração jurídica sem revolvimento do substrato
 fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes,
 permanecendo hígido o óbice.
 6. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados
 na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 de modo que a manutenção da orientação jurisprudencial consolidada
 justifica a inadmissão do especial quando alinhado ao entendimento
 desta Corte.
 7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, ausente
 constrangimento ilegal flagrante identificável de plano, não havendo
 matéria cognoscível de ofício capaz de superar a inadmissão
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
 aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2.  O Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base nas
 Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo regimental, a Defesa sustenta ter
 havido impugnação efetiva, afirma que a pretensão recursal demanda
 apenas revaloração jurídica e requer, subsidiariamente, concessão de
 habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
 luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do
 CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste  em: (I) aferir se o agravante,
 nas razões do agravo em recurso especial, cumpriu efetivamente o
 ônus da dialeticidade, demonstrando de forma suficiente,
 pormenorizada e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do
 STJ invocadas pelo Tribunal de origem; e (II) apreciar a
 possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante da
 alegação de constrangimento ilegal supostamente evidenciável de
 plano.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A falta de impugnação efetiva e específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial configura violação ao
 princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar
 cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
 as teses recursais, demonstrando que a pretensão limita-se à
 revaloração jurídica sem revolvimento do substrato
 fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes,
 permanecendo hígido o óbice.
 6. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados
 na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 de modo que a manutenção da orientação jurisprudencial consolidada
 justifica a inadmissão do especial quando alinhado ao entendimento
 desta Corte.
 7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, ausente
 constrangimento ilegal flagrante identificável de plano, não havendo
 matéria cognoscível de ofício capaz de superar a inadmissão
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 51a46f0baac29b58f42e079387645a9c4b5ec72db0b8634e903e701b7590b454
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

