# Registro público: STJ — 2264291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1237ea49185bb32db47a94862b6c9b37c28053f3645c9d222b4917f2b67d3a03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460028
- **Número de registro na fonte:** 202601048100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial manejado em revisão criminal,
 proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
 visando a anulação da pronúncia e da condenação por homicídio
 qualificado. sob alegação de teratologia jurídica e de julgamento
 manifestamente contrário à prova dos autos.
 2. Condenação pelo Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia de
 2/8/2019, julgamento do Júri em 4/12/2020, acórdão de apelação em
 13/7/2022 e trânsito em julgado em 24/8/2022, todos anteriores ao
 entendimento superveniente do Tema n. 1.260 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. Aplicação retroativa de nova jurisprudência para afastar a
 utilização de depoimentos indiretos na pronúncia e na condenação,
 reconhecer nulidade por julgamento manifestamente contrário à prova
 dos autos e desconstituir o veredicto.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada como instrumento para aplicação retroativa de
 entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado;
 (II) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se
 manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar
 desconstituição da condenação; e (III) saber se o reexame do acervo
 probatório é viável em recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
 taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de
 condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob
 pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
 6. Os marcos processuais da ação originária são anteriores ao
 entendimento consolidado no Tema n. 1.260 do STJ, que versa sobre
 reconhecimento fotográfico e observância do art. 226 do CPP, razão
 pela qual é inviável sua aplicação retroativa a condenação já
 transitada em julgado.
 7. Ademais, o veredicto do Tribunal do Júri encontra respaldo em
 elementos probatórios produzidos na instrução, não se qualificando
 como manifestamente contrário à evidência dos autos; incide a
 soberania dos veredictos e a competência constitucional do Júri para
 valorar a prova.
 8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
 obstada em recurso especial pela Súmula  n. 7/STJ.
 9. O parecer ministerial corrobora a impossibilidade de
 retroatividade de entendimento jurisprudencial e a suficiência do
 conjunto probatório para sustentar a pronúncia e a condenação,
 reforçando a manutenção do acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RETROATIVIDADE DE
 JURISPRUDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial manejado em revisão criminal,
 proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
 visando a anulação da pronúncia e da condenação por homicídio
 qualificado. sob alegação de teratologia jurídica e de julgamento
 manifestamente contrário à prova dos autos.
 2. Condenação pelo Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia de
 2/8/2019, julgamento do Júri em 4/12/2020, acórdão de apelação em
 13/7/2022 e trânsito em julgado em 24/8/2022, todos anteriores ao
 entendimento superveniente do Tema n. 1.260 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. Aplicação retroativa de nova jurisprudência para afastar a
 utilização de depoimentos indiretos na pronúncia e na condenação,
 reconhecer nulidade por julgamento manifestamente contrário à prova
 dos autos e desconstituir o veredicto.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada como instrumento para aplicação retroativa de
 entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado;
 (II) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se
 manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar
 desconstituição da condenação; e (III) saber se o reexame do acervo
 probatório é viável em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
 taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de
 condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob
 pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
 6. Os marcos processuais da ação originária são anteriores ao
 entendimento consolidado no Tema n. 1.260 do STJ, que versa sobre
 reconhecimento fotográfico e observância do art. 226 do CPP, razão
 pela qual é inviável sua aplicação retroativa a condenação já
 transitada em julgado.
 7. Ademais, o veredicto do Tribunal do Júri encontra respaldo em
 elementos probatórios produzidos na instrução, não se qualificando
 como manifestamente contrário à evidência dos autos; incide a
 soberania dos veredictos e a competência constitucional do Júri para
 valorar a prova.
 8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
 obstada em recurso especial pela Súmula  n. 7/STJ.
 9. O parecer ministerial corrobora a impossibilidade de
 retroatividade de entendimento jurisprudencial e a suficiência do
 conjunto probatório para sustentar a pronúncia e a condenação,
 reforçando a manutenção do acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1237ea49185bb32db47a94862b6c9b37c28053f3645c9d222b4917f2b67d3a03
- **SHA-256 do comentário:** 6ed020c8eaf60eb5d3ae839917d2969ab58e48c56af9f805bfa7f1e94efe5570
