# Registro público: STJ — 3204975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72d4adfb959b9d27236eabe63ce7f12be4bd4308afdb69eb705a9fbd4d1a0e3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460042
- **Número de registro na fonte:** 202600958196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos motivos de inadmissão do recurso especial na origem,
 consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de
 prequestionamento quanto à atenuante da confissão espontânea, com
 aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
 III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar o óbice da
 Súmula 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de forma
 adequada a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices
 indicados na decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
 específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada que
 obstaram o seguimento da pretensão, em respeito ao princípio da
 dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ aplicada por
 analogia.
 5. A falta de impugnação da própria aplicação da Súmula 182/STJ, não
 satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR
 ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos motivos de inadmissão do recurso especial na origem,
 consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de
 prequestionamento quanto à atenuante da confissão espontânea, com
 aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
 III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar o óbice da
 Súmula 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de forma
 adequada a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices
 indicados na decisão agravada, em observância ao princípio da
 dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
 específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada que
 obstaram o seguimento da pretensão, em respeito ao princípio da
 dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ aplicada por
 analogia.
 5. A falta de impugnação da própria aplicação da Súmula 182/STJ, não
 satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72d4adfb959b9d27236eabe63ce7f12be4bd4308afdb69eb705a9fbd4d1a0e3c
- **SHA-256 do comentário:** ecc9af7e3d5021ad130328d72753b525fdc9b3f3d276dcda6543c10ee5fe1d81
