# Registro público: STJ — 3222573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67a89185e346696ca51494e2bfa14d098a0f00e73b66b7e7b880bad39df25bd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460046
- **Número de registro na fonte:** 202601293967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem
 (incidência da Súmula n. 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação específica do fundamento de
 inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ) atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ, aplicada por analogia, e impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto dos
 fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de tese de
 insuficiência probatória não satisfaz essa exigência.
 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
 cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
 recorrido e as teses recursais, evidenciando que a controvérsia é de
 direito e não demanda reexame de fatos e provas, o que não se
 verificou.
 6. Mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada, impondo-se o
 desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMR ECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
 RISTJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem
 (incidência da Súmula n. 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A falta de impugnação específica do fundamento de
 inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ) atrai a incidência da Súmula n.
 182/STJ, aplicada por analogia, e impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto dos
 fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de tese de
 insuficiência probatória não satisfaz essa exigência.
 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
 cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
 recorrido e as teses recursais, evidenciando que a controvérsia é de
 direito e não demanda reexame de fatos e provas, o que não se
 verificou.
 6. Mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada, impondo-se o
 desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
