# Registro público: STJ — 3187486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78bc9366dd9ae11c7f4f8cfea3e240d3f10c1fa329d155c0e0295e6740b08c90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460048
- **Número de registro na fonte:** 202600678180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de fundamentos da
 inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade,
 afirma inexistência de uniformidade jurisprudencial e sustenta que
 sua pretensão não demanda reexame de provas; requer, ainda, habeas
 corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
 impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é aplicável, por
 analogia, a Súmula 182/STJ em matéria penal para aferição da
 dialeticidade; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ foi
 adequadamente afastada; e (iv) saber se é cabível a concessão de
 habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige a
 impugnação integral de todos os fundamentos, aplicando-se
 analogicamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça para
 garantir a dialeticidade recursal.
 5. A alegação genérica de que a matéria é jurídica não afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração concreta de que a tese
 prescinde de revolvimento fático-probatório.
 6. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a
 Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o
 acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.
 Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes
 contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a
 distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser
 mantido.
 7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se legitima
 quando o não conhecimento do agravo em recurso especial decorre de
 deficiência técnica de impugnação, ausente ilegalidade flagrante.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICA RECURSAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de fundamentos da
 inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade,
 afirma inexistência de uniformidade jurisprudencial e sustenta que
 sua pretensão não demanda reexame de provas; requer, ainda, habeas
 corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
 impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é aplicável, por
 analogia, a Súmula 182/STJ em matéria penal para aferição da
 dialeticidade; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ foi
 adequadamente afastada; e (iv) saber se é cabível a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige a
 impugnação integral de todos os fundamentos, aplicando-se
 analogicamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça para
 garantir a dialeticidade recursal.
 5. A alegação genérica de que a matéria é jurídica não afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração concreta de que a tese
 prescinde de revolvimento fático-probatório.
 6. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a
 Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o
 acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.
 Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes
 contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a
 distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser
 mantido.
 7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se legitima
 quando o não conhecimento do agravo em recurso especial decorre de
 deficiência técnica de impugnação, ausente ilegalidade flagrante.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 78bc9366dd9ae11c7f4f8cfea3e240d3f10c1fa329d155c0e0295e6740b08c90
- **SHA-256 do comentário:** 7b47983ff6e122d7c1b5f2a74dc3b6fc8688933dec5fa8302e41e65bc46668d0
