# Registro público: STJ — 3209822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5034a32923d14479d6b2e621cfbac676f1246260364853149adeef1bc92138ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460049
- **Número de registro na fonte:** 202601048197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas
 7/STJ, 283/STF e 182/STJ.
 2. O embargante alega omissões e contradições quanto à
 inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, ao afastamento da Súmula 7/STJ
 por revaloração jurídica, à não incidência da Súmula 283/STF e ao
 exame da tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
 art. 121, § 2º, VIII, do CP em caso de policial militar em serviço.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
 quanto à exigência de impugnação específica e à incidência das
 Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; e (ii) saber se é cabível, em sede
 de agravo regimental voltado à admissibilidade do recurso especial,
 o exame da tese material relativa à qualificadora do art. 121, §
 2º, VIII, do CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 5. O acórdão colegiado examinou o objeto devolvido pelo agravo
 regimental, consistente na suficiência dialética do agravo em
 recurso especial para superar os óbices de inadmissibilidade, e
 concluiu pela manutenção da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
 6. O agravo regimental não supre deficiência dialética verificada no
 agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ
 e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.
 7. Não há omissão quanto aos capítulos relativos às Súmulas 7/STJ,
 283/STF e 182/STJ, porque o acórdão embargado fundamentou a
 insuficiência do cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as teses jurídicas.
 8. A tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
 art. 121, § 2º, VIII, do CP é estranha ao âmbito de cognição do
 agravo regimental voltado à admissibilidade, que se limita à
 impugnação específica e ao não revolvimento fático-probatório.
 9. A apontada contradição não se verifica, pois o acórdão descreveu
 de forma coerente a deficiência técnica da insurgência, o que
 configura juízo de admissibilidade e não proposições inconciliáveis.
 10. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 modificação do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
 art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas
 7/STJ, 283/STF e 182/STJ.
 2. O embargante alega omissões e contradições quanto à
 inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, ao afastamento da Súmula 7/STJ
 por revaloração jurídica, à não incidência da Súmula 283/STF e ao
 exame da tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
 art. 121, § 2º, VIII, do CP em caso de policial militar em serviço.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
 quanto à exigência de impugnação específica e à incidência das
 Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; e (ii) saber se é cabível, em sede
 de agravo regimental voltado à admissibilidade do recurso especial,
 o exame da tese material relativa à qualificadora do art. 121, §
 2º, VIII, do CP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 5. O acórdão colegiado examinou o objeto devolvido pelo agravo
 regimental, consistente na suficiência dialética do agravo em
 recurso especial para superar os óbices de inadmissibilidade, e
 concluiu pela manutenção da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
 6. O agravo regimental não supre deficiência dialética verificada no
 agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ
 e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.
 7. Não há omissão quanto aos capítulos relativos às Súmulas 7/STJ,
 283/STF e 182/STJ, porque o acórdão embargado fundamentou a
 insuficiência do cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as teses jurídicas.
 8. A tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
 art. 121, § 2º, VIII, do CP é estranha ao âmbito de cognição do
 agravo regimental voltado à admissibilidade, que se limita à
 impugnação específica e ao não revolvimento fático-probatório.
 9. A apontada contradição não se verifica, pois o acórdão descreveu
 de forma coerente a deficiência técnica da insurgência, o que
 configura juízo de admissibilidade e não proposições inconciliáveis.
 10. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 modificação do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
 art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5034a32923d14479d6b2e621cfbac676f1246260364853149adeef1bc92138ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209822 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5034a32923d14479d6b2e621cfbac676f1246260364853149adeef1bc92138ed
- **SHA-256 do comentário:** 9c216e6ac510894ab24251bbd59bde1af33facaf0e82b0a33406e51bd56d43f7
