# Registro público: STJ — 3209284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2615fe04b64e46de3772446714e48d68a084d9111f419e77bb6c0e76701a461a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460051
- **Número de registro na fonte:** 202601050417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem,
 consistente na incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do
 agravante impugnaram de modo específico, efetivo e pormenorizado o
 óbice da Súmula 7/STJ que motivou a inadmissibilidade do recurso
 especial; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente
 jurídica, apta a afastar o impedimento da Súmula 7/STJ e a
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica
 e analítica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
 253, parágrafo único, I, RISTJ.
 4. A decisão agravada é dispositivo único e incindível, o que impõe
 a impugnação integral do motivo de inadmissibilidade, sendo
 insuficientes alegações genéricas de mérito dissociadas do óbice
 aplicado.
 5. A insurgência não demonstra concretamente que a matéria comporta
 exame jurídico sem reanálise do acervo fático-probatório,
 limitando-se a afirmar a possibilidade de revaloração de provas de
 modo abstrato.
 6. A controvérsia sobre cassação de veredicto do Júri por manifesta
 contrariedade às provas pressupõe avaliação do conteúdo probatório,
 atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
 7. Persistindo a deficiência na impugnação do fundamento único de
 inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
 N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem,
 consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do
 agravante impugnaram de modo específico, efetivo e pormenorizado o
 óbice da Súmula 7/STJ que motivou a inadmissibilidade do recurso
 especial; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente
 jurídica, apta a afastar o impedimento da Súmula 7/STJ e a
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica
 e analítica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
 253, parágrafo único, I, RISTJ.
 4. A decisão agravada é dispositivo único e incindível, o que impõe
 a impugnação integral do motivo de inadmissibilidade, sendo
 insuficientes alegações genéricas de mérito dissociadas do óbice
 aplicado.
 5. A insurgência não demonstra concretamente que a matéria comporta
 exame jurídico sem reanálise do acervo fático-probatório,
 limitando-se a afirmar a possibilidade de revaloração de provas de
 modo abstrato.
 6. A controvérsia sobre cassação de veredicto do Júri por manifesta
 contrariedade às provas pressupõe avaliação do conteúdo probatório,
 atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
 7. Persistindo a deficiência na impugnação do fundamento único de
 inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209284 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2615fe04b64e46de3772446714e48d68a084d9111f419e77bb6c0e76701a461a
- **SHA-256 do comentário:** 23a13dec0fbbc8dd03c5000cf8e8671d68402b262358d0c55ff896ce1c31de09
