{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16529,"origem":"stj","sha256_origem":"542e688725cbf8a045d07ded85839c6edf2703c86410f38b6e3197271f484a9e","registro_original":{"id_fonte":"000829641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787488","numero_registro":"201802796231","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nSENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO.\nLEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.\nTRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.\nPEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS\nPROCESSUAIS. VEDAÇÃO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o\nregime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o\ndo CPC/1973, ii) de ilegitimidade ativa ad causam da instituição\nfinanceira recorrida, iii) de prescrição da pretensão de execução\ndos honorários advocatícios na hipótese e iv) da imutabilidade da\ndecisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em\nvista a preclusão e a coisa julgada.\n3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios\nsucumbenciais. Precedentes.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os\nhonorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado,\nnão se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.\nPrecedentes.\n5. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios\nsucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a\ndata do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes.\n6. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os\nhonorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução,\neventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se\nacobertada pela preclusão.\n7. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique\no trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do\nprocesso e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em\nvista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a\nverba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é\nprópria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas\ncondições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o\narbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente\n(arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015).\n8. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é\nproibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando,\napenas, eventuais providências cautelares urgentes.\n9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00703 ART:00795"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO À PERCEPÇÃO -\nSENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1994838>>-SP,\n         <<AR 6271>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1900848>>-TO\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1872136>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP\n(QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1121779>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1403886>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1870618>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO -\nLEGITIMIDADE CONCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1800042>>-PR,\n         <<REsp 1776425>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1714481>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1572165>>-SP\n(AQUIESCÊNCIA À SENTENÇA - DIREITO DE RECORRER - PRECLUSÃO LÓGICA)\n   STJ - <<REsp 914123>>-SP\n(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS URGENTES)\n   STJ - <<REsp 790567>>-RS,\n         <<REsp 766703>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4bbd6f9f2a7766006a08d037382f8caddebdc9748fd56bae3e67eae62f6b3336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
