# Registro público: STJ — 1787488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 542e688725cbf8a045d07ded85839c6edf2703c86410f38b6e3197271f484a9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829641
- **Número de registro na fonte:** 201802796231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS
PROCESSUAIS. VEDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o
regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o
do CPC/1973, ii) de ilegitimidade ativa ad causam da instituição
financeira recorrida, iii) de prescrição da pretensão de execução
dos honorários advocatícios na hipótese e iv) da imutabilidade da
decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em
vista a preclusão e a coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os
honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado,
não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios
sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a
data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os
honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução,
eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se
acobertada pela preclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique
o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do
processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em
vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a
verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é
própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas
condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o
arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente
(arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é
proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando,
apenas, eventuais providências cautelares urgentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS
PROCESSUAIS. VEDAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o
regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o
do CPC/1973, ii) de ilegitimidade ativa ad causam da instituição
financeira recorrida, iii) de prescrição da pretensão de execução
dos honorários advocatícios na hipótese e iv) da imutabilidade da
decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em
vista a preclusão e a coisa julgada.
3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os
honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado,
não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Precedentes.
5. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios
sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a
data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes.
6. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os
honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução,
eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se
acobertada pela preclusão.
7. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique
o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do
processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em
vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a
verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é
própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas
condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o
arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente
(arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015).
8. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é
proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando,
apenas, eventuais providências cautelares urgentes.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO À PERCEPÇÃO -
SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1994838>>-SP,
         <<AR 6271>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1900848>>-TO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1872136>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP
(QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1121779>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1403886>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1870618>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO -
LEGITIMIDADE CONCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1800042>>-PR,
         <<REsp 1776425>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1714481>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1572165>>-SP
(AQUIESCÊNCIA À SENTENÇA - DIREITO DE RECORRER - PRECLUSÃO LÓGICA)
   STJ - <<REsp 914123>>-SP
(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS URGENTES)
   STJ - <<REsp 790567>>-RS,
         <<REsp 766703>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00703 ART:00795

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1938528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16600/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2270415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.787.488 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1787488/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.787.488 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e direito autônomo. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, julgado, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e42dbb5cc77e9bede019d4522b7ff1f015d205a78bcc8d4c253701dcb81e1481
- **SHA-256 do registro documental:** 542e688725cbf8a045d07ded85839c6edf2703c86410f38b6e3197271f484a9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1787488%2F)

### [REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1787113/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6609c388067ee72670d245d0cc3107ffcffecb4568cf06b788c934592db00a06
- **SHA-256 do registro documental:** 542e688725cbf8a045d07ded85839c6edf2703c86410f38b6e3197271f484a9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1787113%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 542e688725cbf8a045d07ded85839c6edf2703c86410f38b6e3197271f484a9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

