# Registro público: STJ — 3211357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93dd0f0be575fbd04f6545e1c4d017e8eeda42e1474d8f4a2398cf7ca8394cdf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460057
- **Número de registro na fonte:** 202601078770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade fixados pela Corte de origem.
 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com múltiplos
 óbices: (a) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ);
 (b) conformidade com jurisprudência (Súmula 83/STJ); (c)
 deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei
 12.830/2013 (Súmula 284/STF); (d) impossibilidade de análise de
 suposta violação a dispositivos constitucionais; e (e)
 prejudicialidade da análise de divergência jurisprudencial.
 3. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas parte
 dos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF), deixando de atacar de
 forma específica o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de
 exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.  A questão em discussão consiste em verificar se a parte
 agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal no momento
 oportuno, bem como se é possível o conhecimento da impugnação aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade apresentada apenas nas
 razões do agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5.  A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, pois a leitura da petição do agravo em recurso especial
 revela o silêncio da defesa quanto ao óbice da incompetência do
 Superior Tribunal de Justiça para análise de matéria de índole
 constitucional.
 6. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar,
 de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial; a dialeticidade recursal exige o enfrentamento
 individualizado de cada óbice (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I).
 7. A impugnação genérica, limitada a afirmar a natureza
 infraconstitucional da controvérsia, não afasta o fundamento
 autônomo da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais
 no recurso especial, sobretudo quando o próprio recurso especial
 indicou normas constitucionais.
 8. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de
 impugnação do agravo em recurso especial, sendo inviável inovar ou
 complementar fundamentos em momento posterior, por exigência de
 racionalidade e estabilidade dos atos processuais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA
 EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade fixados pela Corte de origem.
 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com múltiplos
 óbices: (a) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ);
 (b) conformidade com jurisprudência (Súmula 83/STJ); (c)
 deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei
 12.830/2013 (Súmula 284/STF); (d) impossibilidade de análise de
 suposta violação a dispositivos constitucionais; e (e)
 prejudicialidade da análise de divergência jurisprudencial.
 3. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas parte
 dos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF), deixando de atacar de
 forma específica o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de
 exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.  A questão em discussão consiste em verificar se a parte
 agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal no momento
 oportuno, bem como se é possível o conhecimento da impugnação aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade apresentada apenas nas
 razões do agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5.  A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, pois a leitura da petição do agravo em recurso especial
 revela o silêncio da defesa quanto ao óbice da incompetência do
 Superior Tribunal de Justiça para análise de matéria de índole
 constitucional.
 6. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar,
 de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial; a dialeticidade recursal exige o enfrentamento
 individualizado de cada óbice (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I).
 7. A impugnação genérica, limitada a afirmar a natureza
 infraconstitucional da controvérsia, não afasta o fundamento
 autônomo da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais
 no recurso especial, sobretudo quando o próprio recurso especial
 indicou normas constitucionais.
 8. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de
 impugnação do agravo em recurso especial, sendo inviável inovar ou
 complementar fundamentos em momento posterior, por exigência de
 racionalidade e estabilidade dos atos processuais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
