# Registro público: STJ — 1098426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a836449bfaca746718edd9cfeaa5f9e2c866c050b360a3a34e891084b7c7794

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA
 CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REVISÃO NONAGESIMAL.
 MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL., SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da
 conduta -  prática de diversos golpes, por meio de fraudes
 documentais e eletrônicas, com o fim de obter vantagens ilícitas,
 principalmente em detrimento de pessoas idosas e de baixa instrução,
 em diferentes estados da federação -, somada ao risco de reiteração
 delitiva, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia
 para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a
 insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas.
- **Item 3 (texto oficial):** O descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, não pode ser conhecido, sob pena de
 indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi
 objeto de análise pela Corte estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA
 CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REVISÃO NONAGESIMAL.
 MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL., SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da
 conduta -  prática de diversos golpes, por meio de fraudes
 documentais e eletrônicas, com o fim de obter vantagens ilícitas,
 principalmente em detrimento de pessoas idosas e de baixa instrução,
 em diferentes estados da federação -, somada ao risco de reiteração
 delitiva, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia
 para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a
 insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas.
 3. O descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, não pode ser conhecido, sob pena de
 indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi
 objeto de análise pela Corte estadual.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
