# Registro público: STJ — 3189964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fee666a06e1238d624a6b7861636dbd50c3c9c9753790f6a24d4db75bde78820

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula
 115/STJ, decorrente de irregularidade na representação processual.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
 acórdão pela ausência de manifestação expressa acerca de pedido
 supletivo de concessão de habeas corpus de ofício, formulado após o
 não conhecimento do recurso principal por irregularidade de
 representação processual.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. O não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da
 Súmula 115/STJ impede o exame de qualquer matéria de mérito,
 tornando prejudicado o pedido supletivo de suspensão condicional da
 pena mediante habeas corpus de ofício.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa
 excepcional do julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo
 recursal para afastar óbices de admissibilidade ou suprir a
 inexistência jurídica de recurso desprovido de mandato válido. Os
 embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já
 decidida nem à obtenção de provimento incompatível com a existência
 de vício processual insanável.
 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta os
 requisitos formais indispensáveis à regularidade processual na
 instância especial, sendo insanável o vício decorrente da ausência
 de regular representação após a preclusão temporal para sua
 correção.
 7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
 concessão de efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM
 CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
 PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MÉRITO.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula
 115/STJ, decorrente de irregularidade na representação processual.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
 acórdão pela ausência de manifestação expressa acerca de pedido
 supletivo de concessão de habeas corpus de ofício, formulado após o
 não conhecimento do recurso principal por irregularidade de
 representação processual.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. O não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da
 Súmula 115/STJ impede o exame de qualquer matéria de mérito,
 tornando prejudicado o pedido supletivo de suspensão condicional da
 pena mediante habeas corpus de ofício.
 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa
 excepcional do julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo
 recursal para afastar óbices de admissibilidade ou suprir a
 inexistência jurídica de recurso desprovido de mandato válido. Os
 embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já
 decidida nem à obtenção de provimento incompatível com a existência
 de vício processual insanável.
 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta os
 requisitos formais indispensáveis à regularidade processual na
 instância especial, sendo insanável o vício decorrente da ausência
 de regular representação após a preclusão temporal para sua
 correção.
 7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
 concessão de efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** fee666a06e1238d624a6b7861636dbd50c3c9c9753790f6a24d4db75bde78820
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

