# Registro público: STJ — 3215156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a861b189940bcf953f900a27f06417b58cb05aa90547928f8e1eabf37f452602

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460103
- **Número de registro na fonte:** 202601156853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Tribunal que não conheceu de recurso especial, pela incidência da
 Súmula 284/STF e pela não comprovação de dissídio jurisprudencial.
 2. Agravante sustenta ausência de deficiência na fundamentação
 recursal, afirmando ter indicado violação ao art. 155 do Código de
 Processo Penal e ter demonstrado a divergência jurisprudencial, sem
 demandar revolvimento probatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
 indicação precisa de dispositivo legal federal supostamente violado
 caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF
 e impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) houve a
 demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação de acórdão
 paradigma e a realização do cotejo analítico, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

4. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial,
 pois não houve indicação expressa e específica de dispositivo de
 legislação federal supostamente violado, o que atrai a incidência da
 Súmula 284/STF e impede o exato delineamento da controvérsia.
 5. A mera referência genérica ou superficial a dispositivos legais
 não satisfaz o ônus argumentativo do recorrente, sendo indispensável
 a delimitação clara da violação apontada para viabilizar o
 processamento do recurso especial.
 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência
 de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico que
 demonstre identidade fática e interpretação diversa do mesmo
 dispositivo de lei federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do
 CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
 7. Os óbices verificados quanto à alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição Federal também impedem a análise pela alínea "c",
 quando não indicado o dispositivo de legislação federal objeto da
 suposta divergência interpretativa.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 HOMICIDIO SIMPLES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Tribunal que não conheceu de recurso especial, pela incidência da
 Súmula 284/STF e pela não comprovação de dissídio jurisprudencial.
 2. Agravante sustenta ausência de deficiência na fundamentação
 recursal, afirmando ter indicado violação ao art. 155 do Código de
 Processo Penal e ter demonstrado a divergência jurisprudencial, sem
 demandar revolvimento probatório.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
 indicação precisa de dispositivo legal federal supostamente violado
 caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF
 e impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) houve a
 demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação de acórdão
 paradigma e a realização do cotejo analítico, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 4. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial,
 pois não houve indicação expressa e específica de dispositivo de
 legislação federal supostamente violado, o que atrai a incidência da
 Súmula 284/STF e impede o exato delineamento da controvérsia.
 5. A mera referência genérica ou superficial a dispositivos legais
 não satisfaz o ônus argumentativo do recorrente, sendo indispensável
 a delimitação clara da violação apontada para viabilizar o
 processamento do recurso especial.
 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência
 de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico que
 demonstre identidade fática e interpretação diversa do mesmo
 dispositivo de lei federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do
 CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
 7. Os óbices verificados quanto à alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição Federal também impedem a análise pela alínea "c",
 quando não indicado o dispositivo de legislação federal objeto da
 suposta divergência interpretativa.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
