{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1653,"origem":"stj","sha256_origem":"75850603538a9a295da02845decd7672cb648fa58fdf1e2483cd7fc4e1567afb","registro_original":{"id_fonte":"000812733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1447576","numero_registro":"201400797234","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - PIS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução em razão da decisão\njudicial transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade do\nPIS e o direito da impetrante a compensar os valores indevidamente\nrecolhidos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nV - Ainda que superados todos os referidos óbices processuais e\napenas a título de reforço de fundamentação, registre-se que a mais\nrecente jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque a sentença declaratória que reconhece indébito tributário\nproferida em mandado de segurança refere-se apenas à restituição\nadministrativa. Confira-se: REsp 1.864.092/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe\n9/4/2021.\nVI - Prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial,\npois o apelo proposto pela alínea c do permissivo constitucional diz\nrespeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas que não\nforam conhecidos por incidência de enunciados sumulares.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63bc861230040ed4ae13529f6e623b236a69e2cb9ce800050b74a805e9a6db3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
