{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16530,"origem":"stj","sha256_origem":"2ae8f1886fb371ffa80a5c44fe8994b5972036742da1669c4b63ec621f34f4c3","registro_original":{"id_fonte":"000829642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787113","numero_registro":"201803162081","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO   ESPECIAL.   EXECUÇÃO.   HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS.   SENTENÇA.   MARCO.   REGIME   APLICÁVEL.\nPRESCRIÇÃO   QUINQUENAL.   TERMO   INICIAL.   TRÂNSITO   EM\nJULGADO.   FIXAÇÃO   PROVISÓRIA.   REDUÇÃO.   NÃO   IMPUGNAÇÃO.\nPEDIDO   INCIDENTAL.   MAJORAÇÃO.   PRECLUSÃO.   SUSPENSÃO.\nPRÁTICA.   ATOS   PROCESSUAIS.   VEDAÇÃO.\n1.   Recurso   especial   interposto contra acórdão   publicado   na\n  vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   Cinge-se   a   controvérsia   à   verificação   das   alegações\n  i)   de   que   o   regime   legal   aplicável   à   fixação   de\n honorários   no   caso   concreto   é   o   do   CPC/1973,   ii)\nde   prescrição   da   pretensão   de   execução   dos   honorários\n advocatícios   na   hipótese   e   iii)   da   imutabilidade   da\ndecisão   que   fixou   os   honorários   provisórios   na\nexecução,   tendo   em   vista   a   preclusão   e   a   coisa\njulgada.\n3.   A   sentença   (ou   o   ato   jurisdicional   equivalente,\nna   competência   originária   dos   tribunais)   é   o   ato\nprocessual   que   qualifica   o   nascedouro   do   direito   à\npercepção   dos   honorários   advocatícios   sucumbenciais.\nPrecedentes.\n4.   O   prazo   prescricional   para   cobrança   de   honorários\nadvocatícios   sucumbenciais   é   quinquenal,   e   o   termo\ninicial   para   sua   fluência   é   a   data   do   trânsito   em\n julgado   da   sentença   que   os   fixou.   Precedentes.\n5.   Não   tendo   havido   oportuno   recurso   contra   a\ndecisão   que   reduziu   os   honorários   advocatícios\nprovisoriamente   arbitrados   na   execução,   eventual\nrediscussão   relativa   a   essa   verba   provisória   encontra-se\n  acobertada   pela   preclusão.\n6.   Nada   impede   que   o   magistrado,   ao   sentenciar   a\nexecução,   verifique   o   trabalho   adicional   do   advogado\ndurante   toda   a   tramitação   do   processo   e   incremente   o\n  montante   inicialmente   arbitrado,   tendo   em   vista   o\nseu   caráter   precário,   fixando,   então,   definitivamente   a\n verba   a   ser   paga   ao   patrono   recorrido.   Todavia,\nessa   avaliação   é   própria   da   sentença,   momento   em   que\n  o   julgador   tem   as   plenas   condições   de   avaliar   os\nparâmetros   legalmente   estabelecidos   para   o   arbitramento\nfinal   dos   honorários   devidos   pela   parte   sucumbente\n(arts.   20,   §§ 3º   e   4º,   do   CPC/1973   e   85,   § 2º,\ndo   CPC/2015).\n7.   Segundo   o   art.   703   do   CPC/1973,   uma   vez\nsuspensa   a   execução,   é   proibida   a   prática   de\nquaisquer   atos   processuais,   excetuando,   apenas,   eventuais\n providências   cautelares   urgentes.\n8.   Recurso   especial   conhecido   e   parcialmente   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do  Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00703 ART:00795"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO À PERCEPÇÃO -\nSENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1994838>>-SP,\n         <<AR 6271>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1900848>>-TO\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1872136>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP\n(QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1121779>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1403886>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1870618>>-SP\n(AQUIESCÊNCIA À SENTENÇA - DIREITO DE RECORRER - PRECLUSÃO LÓGICA)\n   STJ - <<REsp 914123>>-SP\n(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS URGENTES)\n   STJ - <<REsp 790567>>-RS,\n         <<REsp 766703>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e7a753195c17dca503b668276f6e2221e5e6c0d1fdcfaa7eab53e0cf0b9ab485","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
