# Registro público: STJ — 1787113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ae8f1886fb371ffa80a5c44fe8994b5972036742da1669c4b63ec621f34f4c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829642
- **Número de registro na fonte:** 201803162081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO   ESPECIAL.   EXECUÇÃO.   HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.   SENTENÇA.   MARCO.   REGIME   APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO   QUINQUENAL.   TERMO   INICIAL.   TRÂNSITO   EM
JULGADO.   FIXAÇÃO   PROVISÓRIA.   REDUÇÃO.   NÃO   IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO   INCIDENTAL.   MAJORAÇÃO.   PRECLUSÃO.   SUSPENSÃO.
PRÁTICA.   ATOS   PROCESSUAIS.   VEDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto contra acórdão   publicado   na
  vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se   a   controvérsia   à   verificação   das   alegações
  i)   de   que   o   regime   legal   aplicável   à   fixação   de
 honorários   no   caso   concreto   é   o   do   CPC/1973,   ii)
de   prescrição   da   pretensão   de   execução   dos   honorários
 advocatícios   na   hipótese   e   iii)   da   imutabilidade   da
decisão   que   fixou   os   honorários   provisórios   na
execução,   tendo   em   vista   a   preclusão   e   a   coisa
julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A   sentença   (ou   o   ato   jurisdicional   equivalente,
na   competência   originária   dos   tribunais)   é   o   ato
processual   que   qualifica   o   nascedouro   do   direito   à
percepção   dos   honorários   advocatícios   sucumbenciais.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O   prazo   prescricional   para   cobrança   de   honorários
advocatícios   sucumbenciais   é   quinquenal,   e   o   termo
inicial   para   sua   fluência   é   a   data   do   trânsito   em
 julgado   da   sentença   que   os   fixou.   Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não   tendo   havido   oportuno   recurso   contra   a
decisão   que   reduziu   os   honorários   advocatícios
provisoriamente   arbitrados   na   execução,   eventual
rediscussão   relativa   a   essa   verba   provisória   encontra-se
  acobertada   pela   preclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Nada   impede   que   o   magistrado,   ao   sentenciar   a
execução,   verifique   o   trabalho   adicional   do   advogado
durante   toda   a   tramitação   do   processo   e   incremente   o
  montante   inicialmente   arbitrado,   tendo   em   vista   o
seu   caráter   precário,   fixando,   então,   definitivamente   a
 verba   a   ser   paga   ao   patrono   recorrido.   Todavia,
essa   avaliação   é   própria   da   sentença,   momento   em   que
  o   julgador   tem   as   plenas   condições   de   avaliar   os
parâmetros   legalmente   estabelecidos   para   o   arbitramento
final   dos   honorários   devidos   pela   parte   sucumbente
(arts.   20,   §§ 3º   e   4º,   do   CPC/1973   e   85,   § 2º,
do   CPC/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo   o   art.   703   do   CPC/1973,   uma   vez
suspensa   a   execução,   é   proibida   a   prática   de
quaisquer   atos   processuais,   excetuando,   apenas,   eventuais
 providências   cautelares   urgentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso   especial   conhecido   e   parcialmente   provido.

## Ementa

RECURSO   ESPECIAL.   EXECUÇÃO.   HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.   SENTENÇA.   MARCO.   REGIME   APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO   QUINQUENAL.   TERMO   INICIAL.   TRÂNSITO   EM
JULGADO.   FIXAÇÃO   PROVISÓRIA.   REDUÇÃO.   NÃO   IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO   INCIDENTAL.   MAJORAÇÃO.   PRECLUSÃO.   SUSPENSÃO.
PRÁTICA.   ATOS   PROCESSUAIS.   VEDAÇÃO.
1.   Recurso   especial   interposto contra acórdão   publicado   na
  vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Cinge-se   a   controvérsia   à   verificação   das   alegações
  i)   de   que   o   regime   legal   aplicável   à   fixação   de
 honorários   no   caso   concreto   é   o   do   CPC/1973,   ii)
de   prescrição   da   pretensão   de   execução   dos   honorários
 advocatícios   na   hipótese   e   iii)   da   imutabilidade   da
decisão   que   fixou   os   honorários   provisórios   na
execução,   tendo   em   vista   a   preclusão   e   a   coisa
julgada.
3.   A   sentença   (ou   o   ato   jurisdicional   equivalente,
na   competência   originária   dos   tribunais)   é   o   ato
processual   que   qualifica   o   nascedouro   do   direito   à
percepção   dos   honorários   advocatícios   sucumbenciais.
Precedentes.
4.   O   prazo   prescricional   para   cobrança   de   honorários
advocatícios   sucumbenciais   é   quinquenal,   e   o   termo
inicial   para   sua   fluência   é   a   data   do   trânsito   em
 julgado   da   sentença   que   os   fixou.   Precedentes.
5.   Não   tendo   havido   oportuno   recurso   contra   a
decisão   que   reduziu   os   honorários   advocatícios
provisoriamente   arbitrados   na   execução,   eventual
rediscussão   relativa   a   essa   verba   provisória   encontra-se
  acobertada   pela   preclusão.
6.   Nada   impede   que   o   magistrado,   ao   sentenciar   a
execução,   verifique   o   trabalho   adicional   do   advogado
durante   toda   a   tramitação   do   processo   e   incremente   o
  montante   inicialmente   arbitrado,   tendo   em   vista   o
seu   caráter   precário,   fixando,   então,   definitivamente   a
 verba   a   ser   paga   ao   patrono   recorrido.   Todavia,
essa   avaliação   é   própria   da   sentença,   momento   em   que
  o   julgador   tem   as   plenas   condições   de   avaliar   os
parâmetros   legalmente   estabelecidos   para   o   arbitramento
final   dos   honorários   devidos   pela   parte   sucumbente
(arts.   20,   §§ 3º   e   4º,   do   CPC/1973   e   85,   § 2º,
do   CPC/2015).
7.   Segundo   o   art.   703   do   CPC/1973,   uma   vez
suspensa   a   execução,   é   proibida   a   prática   de
quaisquer   atos   processuais,   excetuando,   apenas,   eventuais
 providências   cautelares   urgentes.
8.   Recurso   especial   conhecido   e   parcialmente   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do  Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO À PERCEPÇÃO -
SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1994838>>-SP,
         <<AR 6271>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1900848>>-TO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1872136>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP
(QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1121779>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1403886>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1870618>>-SP
(AQUIESCÊNCIA À SENTENÇA - DIREITO DE RECORRER - PRECLUSÃO LÓGICA)
   STJ - <<REsp 914123>>-SP
(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS URGENTES)
   STJ - <<REsp 790567>>-RS,
         <<REsp 766703>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00703 ART:00795

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2152070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2270415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1787113/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.787.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, regime aplicável e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, julgado, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6609c388067ee72670d245d0cc3107ffcffecb4568cf06b788c934592db00a06
- **SHA-256 do registro documental:** 2ae8f1886fb371ffa80a5c44fe8994b5972036742da1669c4b63ec621f34f4c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1787113%2F)

### [REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1877828/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192
- **SHA-256 do registro documental:** 2ae8f1886fb371ffa80a5c44fe8994b5972036742da1669c4b63ec621f34f4c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1877828%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 2ae8f1886fb371ffa80a5c44fe8994b5972036742da1669c4b63ec621f34f4c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

