# Registro público: STJ — 3204078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a771da4b4bbc562bd6c2229fa79e417722e586800df21c31b70d80d6acb7d08d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão não conheceu de
 agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
 deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à
 nulidade processual e à insuficiência probatória; e (ii) estabelecer
 se existe contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento
 da ausência de impugnação específica apta a justificar a incidência
 da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou
 expressamente a incidência do princípio da dialeticidade recursal e
 concluiu que o agravante deixou de impugnar de forma específica os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações
 anteriormente deduzidas. A mera reiteração das razões do recurso
 especial ou a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas
 do enfrentamento concreto dos fundamentos adotados para inadmitir o
 recurso, impede o conhecimento do agravo regimental.
 5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
 processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de
 alegado prequestionamento de dispositivos legais.
 6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
 entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
 com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DE POSTO.
 FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão não conheceu de
 agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
 deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à
 nulidade processual e à insuficiência probatória; e (ii) estabelecer
 se existe contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento
 da ausência de impugnação específica apta a justificar a incidência
 da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
 ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à substituição do recurso adequado.
 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou
 expressamente a incidência do princípio da dialeticidade recursal e
 concluiu que o agravante deixou de impugnar de forma específica os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações
 anteriormente deduzidas. A mera reiteração das razões do recurso
 especial ou a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas
 do enfrentamento concreto dos fundamentos adotados para inadmitir o
 recurso, impede o conhecimento do agravo regimental.
 5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
 processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de
 alegado prequestionamento de dispositivos legais.
 6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
 entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
 com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a771da4b4bbc562bd6c2229fa79e417722e586800df21c31b70d80d6acb7d08d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

