# Registro público: STJ — 3212489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacd6a669c2761bf42ac4ec01b5a1973d79f65fa3d2317088a611d5c943a47fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460107
- **Número de registro na fonte:** 202601096047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissão.
 2. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e do
 recurso especial, com exame do mérito para absolvição por
 insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 supera a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se é possível conhecer do recurso especial
 quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral e concreta de todos os
 seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, razão pela qual a ausência de ataque
 específico atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e
 não demonstram, de forma efetiva, o desacerto do óbice aplicado na
 origem, mantendo-se a deficiência de impugnação específica.
 6. A tese de absolvição por insuficiência de provas demanda nova
 incursão no acervo probatório e substituição do juízo das instâncias
 ordinárias sobre autoria e suficiência das provas, hipótese vedada
 na via especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A invocação de revaloração jurídica pressupõe fatos
 incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não se
 verifica, permanecendo o impedimento material ao conhecimento do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissão.
 2. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e do
 recurso especial, com exame do mérito para absolvição por
 insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 supera a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se é possível conhecer do recurso especial
 quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral e concreta de todos os
 seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, razão pela qual a ausência de ataque
 específico atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e
 não demonstram, de forma efetiva, o desacerto do óbice aplicado na
 origem, mantendo-se a deficiência de impugnação específica.
 6. A tese de absolvição por insuficiência de provas demanda nova
 incursão no acervo probatório e substituição do juízo das instâncias
 ordinárias sobre autoria e suficiência das provas, hipótese vedada
 na via especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A invocação de revaloração jurídica pressupõe fatos
 incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não se
 verifica, permanecendo o impedimento material ao conhecimento do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** aacd6a669c2761bf42ac4ec01b5a1973d79f65fa3d2317088a611d5c943a47fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aacd6a669c2761bf42ac4ec01b5a1973d79f65fa3d2317088a611d5c943a47fe
- **SHA-256 do comentário:** 4c9c887c4d3ea0649db275a194dbc9dcc28d8f8b0ad60c74d20a6abe1337e217
